# Registro público: STJ — 2051897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5f31689243890e3848e1703c9b012318f9a6df711dcb5b61003437b77ae01cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858771
- **Número de registro na fonte:** 202300232629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP,
CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da
legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a
possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de
segurança em razão da Súmula n. 271 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial foi alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, ofensa aos
arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, aduzindo que é
cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede
de mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Negado o direito de fundo em razão da constitucionalidade da FECP
reconhecida na origem, restou prejudicada a que stão da
possibilidade de compensação. Contudo, há nos autos agravo em
recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual eventual direito à compensação somente poderia surgir se
houver a reforma do julgado local pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para evitar prejuízo às partes e assegurar-lhes o direito em caso
de reforma do julgado pelo STF, foi determinado o sobrestamento do
recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal
para julgamento da questão constitucional prejudicial relativa à
constitucionalidade ou não da cobrança do FECP.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC é possível que o relator,
no STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela
prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por
decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que
julgue primeiro o apelo extraordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP,
CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO
RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da
legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a
possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de
segurança em razão da Súmula n. 271 do STF.
2. No recurso especial foi alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, ofensa aos
arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, aduzindo que é
cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede
de mandado de segurança.
3. Negado o direito de fundo em razão da constitucionalidade da FECP
reconhecida na origem, restou prejudicada a que stão da
possibilidade de compensação. Contudo, há nos autos agravo em
recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual eventual direito à compensação somente poderia surgir se
houver a reforma do julgado local pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Para evitar prejuízo às partes e assegurar-lhes o direito em caso
de reforma do julgado pelo STF, foi determinado o sobrestamento do
recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal
para julgamento da questão constitucional prejudicial relativa à
constitucionalidade ou não da cobrança do FECP.
5. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC é possível que o relator,
no STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela
prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por
decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que
julgue primeiro o apelo extraordinário.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO RECURSO ESPECIAL -
SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1819011>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01031 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1031_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2143986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87853/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2109475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1810498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43667/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5f31689243890e3848e1703c9b012318f9a6df711dcb5b61003437b77ae01cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** f5f31689243890e3848e1703c9b012318f9a6df711dcb5b61003437b77ae01cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

