# Registro público: STJ — 2328678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21943c1c474441e528855bd35d3c457a74f824a2cb4da17439c21260fc5a78ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA
INSTANCIA ORDINARIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses
já veiculadas no especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como
destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos
probatórios contidos nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, com
base na história clínica, no exame físico, no exame pericial e,
ainda, no exame pericial complementar, o obreiro está apto à sua
função habitual.
- **Item 4 (texto oficial):** A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA
INSTANCIA ORDINARIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses
já veiculadas no especial.
2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como
destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos
probatórios contidos nos autos.
3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, com
base na história clínica, no exame físico, no exame pericial e,
ainda, no exame pericial complementar, o obreiro está apto à sua
função habitual.
4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS -
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1702877>>-SP
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no Ag 960848>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
