{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46458,"origem":"stj","sha256_origem":"5656ea7eea824aef4fce1b9c67322a8920f614f752fa6403292385674e86440b","registro_original":{"id_fonte":"000858775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357269","numero_registro":"202301455032","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO\nDO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA.\n1. Ao julgar pela não aplicação de lei local à espécie, por\nincompatibilidade com a Constituição Federal, o magistrado exerceu\natividade típica (de aplicar aos fatos a Lei), previsível (o\ndesconhecimento da Lei Maior não é escusável), e adstrita aos\nlimites da controvérsia posta ao seu exame, não havendo que se\nfalar, em tal caso, de vedação à \"decisão surpresa\".  Precedente.\n2. É irrelevante a alegação da parte sobre o que entende ser o\nobjetivo de seu recurso especial, especialmente quando tal afirmação\noculta o anseio de que esta Corte, por via oblíqua, se imiscua em\nmatéria de natureza local e constitucional.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DO DIREITO LOCAL\nE CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2065884>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bea265f9b6b016582eeebb607720896b5b26471d3d8564c20d2e733ad5c4a4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
