# Registro público: STJ — 2357269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5656ea7eea824aef4fce1b9c67322a8920f614f752fa6403292385674e86440b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
DO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar pela não aplicação de lei local à espécie, por
incompatibilidade com a Constituição Federal, o magistrado exerceu
atividade típica (de aplicar aos fatos a Lei), previsível (o
desconhecimento da Lei Maior não é escusável), e adstrita aos
limites da controvérsia posta ao seu exame, não havendo que se
falar, em tal caso, de vedação à "decisão surpresa".  Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** É irrelevante a alegação da parte sobre o que entende ser o
objetivo de seu recurso especial, especialmente quando tal afirmação
oculta o anseio de que esta Corte, por via oblíqua, se imiscua em
matéria de natureza local e constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
DO DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. Ao julgar pela não aplicação de lei local à espécie, por
incompatibilidade com a Constituição Federal, o magistrado exerceu
atividade típica (de aplicar aos fatos a Lei), previsível (o
desconhecimento da Lei Maior não é escusável), e adstrita aos
limites da controvérsia posta ao seu exame, não havendo que se
falar, em tal caso, de vedação à "decisão surpresa".  Precedente.
2. É irrelevante a alegação da parte sobre o que entende ser o
objetivo de seu recurso especial, especialmente quando tal afirmação
oculta o anseio de que esta Corte, por via oblíqua, se imiscua em
matéria de natureza local e constitucional.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DO DIREITO LOCAL
E CONSTITUCIONAL À ESPÉCIE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2065884>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
