{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46461,"origem":"stj","sha256_origem":"2d752f390e73dbf3b6ad7f4fef8af891886831d97a860d2d53ddfd4ba04d3c2c","registro_original":{"id_fonte":"000858781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1517524","numero_registro":"201500433673","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973\n(ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE\nPRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO\nPRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .\n1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar\nconcernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da\ncontrovérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do\nart. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de\nembargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual\ndevia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)\ncorrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado\nnão está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a\nrebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos\nutilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como\nocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas\nomissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão\nsomente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao\ninteresse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento\ndesfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\nDeste modo, a preliminar não merece guarida.\n2. Quanto ao mérito, o recorrente reafirma a tese do apelo especial,\na asseverar que a restituição do saldo do imposto de renda pessoa\nfísica não se encontra prescrito, cabendo o manejo do pedido de\nrepetição do eventual indébito tributário. Todavia, a pretensão não\nmerece prosperar, pois os termos da decisão recorrida merecem ser\nmentidos, porquanto o desenlace da controvérsia está em consonância\ncom a jurisprudência desse Corte, ao corroborar no sentido que nos\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas\na partir de 9.6.2005 (como no presente caso), ou seja, após a\nvigência da Lei Complementar n. 118 /2005, é aplicável o prazo\nprescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado,\nprevisto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o\njulgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS.  Logo no caso em\ntela, remanesce indene as conclusões do acórdão recorrido, porquanto\no recolhimento do tributo supostamente indevido ocorreu em\n31.05.2007 e ação judicial fora ajuizada em 9.12.2012 (conforme\nfixou o acórdão recorrido às fls. 599, e-STJ).\n3. Agravo Interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO\nPRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n   STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 4)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb2ca07d3b89865132a65fd79c5418af5f4807e7902f088180dc94727831b7bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
