{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46462,"origem":"stj","sha256_origem":"0421fc9ac59bcf1ee2c0e3d005a301a0a20bc76722a9b3df3934a50e49f26169","registro_original":{"id_fonte":"000858782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349791","numero_registro":"202301462490","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PELA PARTE APÓS\nSER INTIMADA PARA TANTO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.\nAGURMENTAÇÃO INSUFICIENTE.\n1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC\nde 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada,\nnão comprova a regularidade da sua representação processual no prazo\nestipulado. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa\nde juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa\nnorma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento\ndestinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado\nrequisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso\nespecial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem\nacesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01017 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE\nREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXCEÇÃO PREVISTA NO\n1.017, § 5º, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2196809>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1893277>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82c6964c1d1bd4660009f8442da6f1b816e1eaf6676d413d714fc2a27901f29a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
