{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46465,"origem":"stj","sha256_origem":"57c262e58fd4b8a2e3c4fc312b1f15cbe73fdc8437af0eb02d3dee5a0cb03fd5","registro_original":{"id_fonte":"000858799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092233","numero_registro":"202302958248","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. SUBSIDIÁRIA DA RFFSA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.186/91 E 10.233/2001.\nREFERÊNCIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. SUCEDIDA\nPELA VALEC S.A. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a\ntodos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a\ndata de início da vigência da Lei n. 8.186/91, em 21 de maio de\n1991.\nII - A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n.\n10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas\nsubsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos\nempregados que se encontravam na mesma situação.\nIII - Assim, os ferroviários da CBTU, em que pese ela tenha deixado\nde ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de\naposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e\npreencham os demais requisitos legais.\nIV - Constatado que a complementação da aposentadoria foi concedida\nà parte autora nos termos das Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002, restou\na controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal\ncomplementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da\nremuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.\nV - A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da\nRFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os\nem carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados\ntem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro\nespecial da extinta RFFSA, e não a dos empregados  das empresas que\na sucedeu.\nVI - Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo\nquando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em\natividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não\nseguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem,\npassando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices\naplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.\nVII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma\naposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um\nbenefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por\nessa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor\nda compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não\npasse a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver\ndescompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e\nos concedidos aos empregados em atividade.\nVIII - Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à\nespécie, que a complementação de aposentadoria devida aos\naposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade\nestivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores\nprevistos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida\npela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste,\nportanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos\nempregados da própria CBTU.\nIX - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art1","urn:lex:br:federal:lei:1991-05-21;8186!art2","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008186 ANO:1991\n        ART:00001 ART:00002 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.478/2002)","LEG:FED LEI:010478 ANO:2002\n        ART:00001","LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n        ART:00118 INC:00001","LEG:FED LEI:011483 ANO:2007\n        ART:00027","LEG:FED DEL:074242 ANO:1974","LEG:FED LEI:006184 ANO:1974","LEG:FED DEL:000005 ANO:1966\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003","LEG:FED LEI:003115 ANO:1957\n        ART:00005","LEG:FED DEL:089396 ANO:1984\n        ART:00002 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RFFSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1575517>>-CE, <<AgRg no REsp 734675>>-PE\n(PREVIDENCIÁRIO - EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO\nDE APOSENTADORIA - EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA ATIVA - CBTU)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2043953>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1990101>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1486120>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df03a7313e492fcaceb73cf056ec9780c170988af7d195f1c8afd777421abfe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
