{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46466,"origem":"stj","sha256_origem":"df6c2f3e885911fd34608957743b4a936f5ef99d2d2d8db65e6070f091beb722","registro_original":{"id_fonte":"000858800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084126","numero_registro":"202302359160","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA QUE VISA A PERCEPÇÃO\nDAS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CONTAS DO FGTS. ARE\n709.212/STF. PRAZO TRINTENAL E PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DO\nJULGAMENTO. O QUE VIER A OCORRER PRIMEIRO. TEMA 608/STF EFEITOS EX\nNUNC. DISTINGUINSHING COM O TEMA 515/STJ, APLICÁVEL AO DIREITO\nPRIVADO. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CEF\nIMPROVIDO.\nI - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não\né trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança\nde valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:\n\"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do\npresente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por\noutro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em\ncurso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo\ninicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.\"\nII - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em\n2013, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já\nque não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a\npartir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 18/2/2020).\nIII - A Súmula n. 150/STF não foi revogada pelo repetitivo Tema\n515/STJ, e nem poderia, estando a referida súmula jungida ao\nentendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que\no prazo de 5 (cinco) anos determinado no ARE 709.212/STF aplica-se\nde forma ex nunc, como já dito e, assim, sendo a ação proposta em\n2002 com trânsito em julgado em 2013, antes portanto do julgado do\nSTF que é de 2014, a este submete-se, respeitado o prazo trintenal\npela Súmula n. 150/STF e, após o ARE 709.212/STF, ao prazo de 5\nanos, o que ocorrer primeiro. Eis o teor da Súmula n. 150/STF que\nnão foi revogada por estes julgados: \"Prescreve a execução no mesmo\nprazo de prescrição da ação.\"\nIV - Importante destacar ainda, quanto eventual aplicabilidade do\nTema 515/STJ, é fato que se trata de limitação, no âmbito privado,\nnão havendo pronunciamento desta Corte Superior para ações de\ndiferenças dos depósitos do FGTS, a quem incumbe a gestão a Caixa\nEconômica Federal, gestora pública das contas. Daí o prazo da\nmaneira em que fixado no ARE 709.212/STF em que \"declarou-se a\ninconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do\nart. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o\n\"privilégio do FGTS à prescrição trintenária\" e fixou-se o prazo de\n5 (cinco) anos à partir do julgamento, o que ocorrer primeiro. Os\nmicrossistemas das ações coletivas e das ações de complementação das\ndiferenças de depósitos do FGTS se harmonizam no julgado do Supremo\nTribunal Federal.\nV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO\n        ART:00023 PAR:00005","LEG:FED DEC:099684 ANO:1990"],"jurisprudencia_citada":"(FGTS - COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS - PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1841538>>-AM, <<REsp 1814948>>-ES\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25f3f79641524b4f19f2d90865f0431aa7493d4e416fcc790bb7df2f173df105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
