# Registro público: STJ — 2084126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6c2f3e885911fd34608957743b4a936f5ef99d2d2d8db65e6070f091beb722

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA QUE VISA A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CONTAS DO FGTS. ARE 709.212/STF. PRAZO TRINTENAL E PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO. O QUE VIER A OCORRER PRIMEIRO. TEMA 608/STF EFEITOS EX NUNC. DISTINGUINSHING COM O TEMA 515/STJ, APLICÁVEL AO DIREITO PRIVADO. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CEF IMPROVIDO. I - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Entretant…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA QUE VISA A PERCEPÇÃO
DAS DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CONTAS DO FGTS. ARE
709.212/STF. PRAZO TRINTENAL E PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA DATA DO
JULGAMENTO. O QUE VIER A OCORRER PRIMEIRO. TEMA 608/STF EFEITOS EX
NUNC. DISTINGUINSHING COM O TEMA 515/STJ, APLICÁVEL AO DIREITO
PRIVADO. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CEF
IMPROVIDO.
I - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não
é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança
de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."
II - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em
2013, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já
que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a
partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 18/2/2020).
III - A Súmula n. 150/STF não foi revogada pelo repetitivo Tema
515/STJ, e nem poderia, estando a referida súmula jungida ao
entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
o prazo de 5 (cinco) anos determinado no ARE 709.212/STF aplica-se
de forma ex nunc, como já dito e, assim, sendo a ação proposta em
2002 com trânsito em julgado em 2013, antes portanto do julgado do
STF que é de 2014, a este submete-se, respeitado o prazo trintenal
pela Súmula n. 150/STF e, após o ARE 709.212/STF, ao prazo de 5
anos, o que ocorrer primeiro. Eis o teor da Súmula n. 150/STF que
não foi revogada por estes julgados: "Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação."
IV - Importante destacar ainda, quanto eventual aplicabilidade do
Tema 515/STJ, é fato que se trata de limitação, no âmbito privado,
não havendo pronunciamento desta Corte Superior para ações de
diferenças dos depósitos do FGTS, a quem incumbe a gestão a Caixa
Econômica Federal, gestora pública das contas. Daí o prazo da
maneira em que fixado no ARE 709.212/STF em que "declarou-se a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do
art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o
"privilégio do FGTS à prescrição trintenária" e fixou-se o prazo de
5 (cinco) anos à partir do julgamento, o que ocorrer primeiro. Os
microssistemas das ações coletivas e das ações de complementação das
diferenças de depósitos do FGTS se harmonizam no julgado do Supremo
Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FGTS - COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS - PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1841538>>-AM, <<REsp 1814948>>-ES
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
        ART:00023 PAR:00005
- LEG:FED DEC:099684 ANO:1990

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036%21art23_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2048979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61307/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1693280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35609/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1935626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6960/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
