{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46467,"origem":"stj","sha256_origem":"bd06e8568776888e7f7c7ec790ad4dacda92b7362e96a14d2355ebbb7825fd95","registro_original":{"id_fonte":"000858815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395536","numero_registro":"202302062589","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE\nPEDIR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO EM FAVOR DOS AUTORES DOS EFEITOS DE\nACORDO FIRMADO PELO ESTADO EM DEMANDA DIVERSA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA.\nI - Na origem, foi ajuizada ação ordinária, com valor atribuído à\ncausa em R$ 116.818,56 (cento e dezesseis mil, oitocentos e dezoito\nreais e cinquenta e seis centavos -  fl. 51), objetivando a\nextensão, em favor dos autores, dos efeitos do acordo firmado nos\nautos da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, no qual o Estado do\nEspírito Santo promoveu 18  policiais à graduação de Sargento.\nII - Na hipótese dos autos, a parte autora, ora agravada, pretende\nque lhe sejam estendidos os efeitos do acordo firmado nos autos da\nAção n. 0021466-23.2016.8.08.0024, matriculando os interessados no\npróximo Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e, caso sejam\naprovados, sejam promovidos à graduação de 3º Sargento, com efeitos\nretroativos à data de formatura do CHS 2012.2, com realinhamento de\ncarreira e ressarcimento por preterição.\nIII - A causa de pedir do presente feito consiste na aplicação dos\nprincípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia para que\nos autores se beneficiem dos efeitos do acordo firmado em 2019 entre\no Estado do Espírito Santo e os policiais militares que figuraram\nno polo ativo da Ação n. 0021466-23.2016.8.08.0024, de modo a evitar\na ocorrência de tratamento diferenciado entre os requerentes. Ou\nseja, a pretensão dos autores, ora agravados, teria nascido no\nmomento em que homologou acordo e não se estenderam os efeitos,\nviolando, consoante alegado na inicial, o princípio da isonomia nas\nrelações estabelecidas pela administração pública.\nIV - Uma vez que a discussão gira em torno da possibilidade de\nextensão de efeitos, ante a pretendida aplicação dos princípios da\nimpessoalidade e da isonomia, de ato único de efeitos concretos, a\nsaber, o acordo homologado judicialmente em 8/5/2019 nos autos da\nAção n. 0021466-23.2016.8.08.0024, é esta data que deve ser\nconsiderada como termo a quo da contagem da prescrição a qual\natingirá o próprio fundo de direito após o quinquênio legal.\nV - Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro\ndo quinquídio legal a contar da homologação do acordo a que se\npretender se beneficiar de seus efeitos, não se vê a necessidade de\nreparos no acórdão ora agravado.\nVI - Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9b2f1fba192da6e3c6715068af581d1525d48f3b16c89887173bfa36f1b09d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
