{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46469,"origem":"stj","sha256_origem":"032129cf07852e74c086185ed56a01a8fc897c48aac5b9f05ca8e32e6ab81bd8","registro_original":{"id_fonte":"000858971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027355","numero_registro":"202103663712","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC/2015. AUSENTE O\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA  MATÉRIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n282/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS\nCUSTAS INICIAIS E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a sustação\ndos efeitos negativos advindos da cobrança da multa aplicada pela\nFundação, em razão da inscrição do valor na dívida ativa. Na\nsentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - Considerando que a agravante, além de atender aos demais\npressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a\nfundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso\nespecial interposto. A controvérsia submetida ao exame deste\nTribunal, no recurso especial interposto, reside no necessário\npagamento das custas judiciais, considerando que a recorrente\ndesistiu da ação antes da citação da parte adversa.\nIII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido\na controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nviolação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp\n1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - Outrossim, como é clara a inexistência de violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC, revela-se ausente o prequestionamento dos arts.\n77 e 29 do Código Tributário Nacional. Esta Corte somente pode\nconhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nAusente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é\npossível o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento é\nexigência inafastável contida na Constituição da República e no\nCódigo de Processo Civil, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incide, ao caso, a\nSúmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido são os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020;\nAgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.\nV - Doravante, no que se refere ao mérito recursal, não se\ndesconhece que, no julgamento do AREsp n. 1.442.134, a Primeira\nTurma desta Corte reconheceu que, quando a parte desiste da ação\nantes da citação do réu, é possível que ela não promova o\nrecolhimento das custas processuais, senão vejamos: AREsp n.\n1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em\n17/11/2020, DJe de 17/12/2020.\nVI - Entretanto, entendo que esse paradigma não deve ser aplicado ao\npresente caso concreto. Isso porque, conforme consta no acórdão\nrecorrido, houve análise do pedido de tutela de urgência apresentado\npela parte, bem como dos embargos de declaração por ela opostos.\nTrata-se de um processo que, de fato, se desenvolveu, ainda que\nbrevemente. Percebe-se, portanto, que houve a efetiva prestação de\num serviço público - a prestação jurisdicional; nessa toada, não\ncabe a incidência do art. 290 do CPC, pelo qual deve ser cancelada a\ndistribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for\ncomprovado o devido recolhimento das custas judiciais.\nVII - O citado dispositivo legal trata da hipótese quando se\nconstata a ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia\nda parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, quando o\nprocesso ainda não teve evolução. Não se trata, repisa-se, da\nsituação dos autos, que teve até análise da tutela de urgência.\nDessa forma, mostra-se correto o aresto vergastado quando afirma que\na presente hipótese não trata de cancelamento de distribuição, já\nque a referida medida \"está restrita à hipótese em que o processo, à\nmíngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição,\ncaracterizando o seu abandono\" (EREsp n. 959.304-ES, Corte Especial,\nrelator Ministro Ari Pargendler, j. 1º/09/2010, DJe 25/10/2010.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00290"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE\nAUTORA - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 959304>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4586f4383bc382ab03f5d48923ec7f6722e0b71917a58b30d9d734c9abf272ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
