# Registro público: STJ — 2027355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032129cf07852e74c086185ed56a01a8fc897c48aac5b9f05ca8e32e6ab81bd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC/2015. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a sustação dos efeitos negativos advindos da cobrança da multa aplicada pela Fundação, em razão da inscrição do valor na dívida ativa. Na sentença o processo foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC/2015. AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA  MATÉRIA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a sustação
dos efeitos negativos advindos da cobrança da multa aplicada pela
Fundação, em razão da inscrição do valor na dívida ativa. Na
sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais
pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a
fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso
especial interposto. A controvérsia submetida ao exame deste
Tribunal, no recurso especial interposto, reside no necessário
pagamento das custas judiciais, considerando que a recorrente
desistiu da ação antes da citação da parte adversa.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido
a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp
1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/9/2018, DJe 26/9/2018.
IV - Outrossim, como é clara a inexistência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, revela-se ausente o prequestionamento dos arts.
77 e 29 do Código Tributário Nacional. Esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento é
exigência inafastável contida na Constituição da República e no
Código de Processo Civil, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incide, ao caso, a
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido são os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020;
AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.
V - Doravante, no que se refere ao mérito recursal, não se
desconhece que, no julgamento do AREsp n. 1.442.134, a Primeira
Turma desta Corte reconheceu que, quando a parte desiste da ação
antes da citação do réu, é possível que ela não promova o
recolhimento das custas processuais, senão vejamos: AREsp n.
1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em
17/11/2020, DJe de 17/12/2020.
VI - Entretanto, entendo que esse paradigma não deve ser aplicado ao
presente caso concreto. Isso porque, conforme consta no acórdão
recorrido, houve análise do pedido de tutela de urgência apresentado
pela parte, bem como dos embargos de declaração por ela opostos.
Trata-se de um processo que, de fato, se desenvolveu, ainda que
brevemente. Percebe-se, portanto, que houve a efetiva prestação de
um serviço público - a prestação jurisdicional; nessa toada, não
cabe a incidência do art. 290 do CPC, pelo qual deve ser cancelada a
distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for
comprovado o devido recolhimento das custas judiciais.
VII - O citado dispositivo legal trata da hipótese quando se
constata a ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia
da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, quando o
processo ainda não teve evolução. Não se trata, repisa-se, da
situação dos autos, que teve até análise da tutela de urgência.
Dessa forma, mostra-se correto o aresto vergastado quando afirma que
a presente hipótese não trata de cancelamento de distribuição, já
que a referida medida "está restrita à hipótese em que o processo, à
míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição,
caracterizando o seu abandono" (EREsp n. 959.304-ES, Corte Especial,
relator Ministro Ari Pargendler, j. 1º/09/2010, DJe 25/10/2010.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE
AUTORA - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 959304>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00290

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2228038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2238344](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132729/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
