{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46471,"origem":"stj","sha256_origem":"472810f36a2c9d9f1304c469700ba5819b67fd8b97cd7f5b9285e8106cbf8413","registro_original":{"id_fonte":"000859104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270398","numero_registro":"202203986092","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\nde Sonia Regina Bosco para conhecer parcialmente do Recurso Especial\ne, nessa extensão, dar-lhe provimento.\n2. Defende a parte agravante que não foram combatidos estes\nfundamentos constantes da decisão que inadmitiu o Recurso Especial\nna origem: \"a. Insuficiência dos argumentos para infirmar as\nconclusões do v. acórdão; b. Inexistência de demonstração do\nmaltrato às normas legais enunciadas\".\n3. Ao contrário do afirmado pela Fazenda do Estado de São Paulo,\nhouve a devida impugnação específica aos fundamentos \"a\" e \"b\" acima\nreferidos conforme se verifica das razões do Agravo em Recurso\nEspecial (fls. 1.864-1.865, e-STJ, grifei): \"(...) é absolutamente\nincompreensível que, como primeiro pretexto para indeferimento do\nrecurso, se tenha genericamente afirmado que \"os argumentos\nexpendidas não são suficientes para infirmar as conclusões do v,\nacórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar\nrespaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas\nlegais enunciadas\"(sic). 8º.A. -Trata-se de mera generalidade,\ninvocável diante de todo e qualquer recurso; não tem nenhuma\nvinculação concreta com a causa - o que se dessume do só emprego do\nplural \"normas legais\" em recurso que só trata de violação a uma só\ne mesma norma legal! (...) 8º.C. - Ou seja; o primeiro fundamento -\nse é que se pode assim designar simples frase de efeito - claramente\nnão prospera, até porque a mera leitura das razões de Recurso\nEspecial explicita como e de que forma as violações ao art. 950 do\nCódigo Civil se manifestaram, na espécie\".\n4. O mesmo se diga em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ e à\nsuposta ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.\n1.865-1.867, e-STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b23587dfc5467366a2521a42e129e62119239dff756fec7aabd6f6e9d21c658","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
