# Registro público: STJ — 2270398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46471/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 472810f36a2c9d9f1304c469700ba5819b67fd8b97cd7f5b9285e8106cbf8413

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
de Sonia Regina Bosco para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Defende a parte agravante que não foram combatidos estes
fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o Recurso Especial
na origem: "a. Insuficiência dos argumentos para infirmar as
conclusões do v. acórdão; b. Inexistência de demonstração do
maltrato às normas legais enunciadas".
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do afirmado pela Fazenda do Estado de São Paulo,
houve a devida impugnação específica aos fundamentos "a" e "b" acima
referidos conforme se verifica das razões do Agravo em Recurso
Especial (fls. 1.864-1.865, e-STJ, grifei): "(...) é absolutamente
incompreensível que, como primeiro pretexto para indeferimento do
recurso, se tenha genericamente afirmado que "os argumentos
expendidas não são suficientes para infirmar as conclusões do v,
acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar
respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas
legais enunciadas"(sic). 8º.A. -Trata-se de mera generalidade,
invocável diante de todo e qualquer recurso; não tem nenhuma
vinculação concreta com a causa - o que se dessume do só emprego do
plural "normas legais" em recurso que só trata de violação a uma só
e mesma norma legal! (...) 8º.C. - Ou seja; o primeiro fundamento -
se é que se pode assim designar simples frase de efeito - claramente
não prospera, até porque a mera leitura das razões de Recurso
Especial explicita como e de que forma as violações ao art. 950 do
Código Civil se manifestaram, na espécie".
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo se diga em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ e à
suposta ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
1.865-1.867, e-STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
de Sonia Regina Bosco para conhecer parcialmente do Recurso Especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
2. Defende a parte agravante que não foram combatidos estes
fundamentos constantes da decisão que inadmitiu o Recurso Especial
na origem: "a. Insuficiência dos argumentos para infirmar as
conclusões do v. acórdão; b. Inexistência de demonstração do
maltrato às normas legais enunciadas".
3. Ao contrário do afirmado pela Fazenda do Estado de São Paulo,
houve a devida impugnação específica aos fundamentos "a" e "b" acima
referidos conforme se verifica das razões do Agravo em Recurso
Especial (fls. 1.864-1.865, e-STJ, grifei): "(...) é absolutamente
incompreensível que, como primeiro pretexto para indeferimento do
recurso, se tenha genericamente afirmado que "os argumentos
expendidas não são suficientes para infirmar as conclusões do v,
acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar
respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas
legais enunciadas"(sic). 8º.A. -Trata-se de mera generalidade,
invocável diante de todo e qualquer recurso; não tem nenhuma
vinculação concreta com a causa - o que se dessume do só emprego do
plural "normas legais" em recurso que só trata de violação a uma só
e mesma norma legal! (...) 8º.C. - Ou seja; o primeiro fundamento -
se é que se pode assim designar simples frase de efeito - claramente
não prospera, até porque a mera leitura das razões de Recurso
Especial explicita como e de que forma as violações ao art. 950 do
Código Civil se manifestaram, na espécie".
4. O mesmo se diga em relação ao apontado óbice da Súmula 7/STJ e à
suposta ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
1.865-1.867, e-STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
