{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46472,"origem":"stj","sha256_origem":"ffc3d60e566ab9f59f3a28f2a2980f5bb2b56e4da246596546769d7c912363fc","registro_original":{"id_fonte":"000859124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71048","numero_registro":"202301077216","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO\nPARA SUSPENDER A REVISÃO. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA\nDOS LIMITES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA .\nI - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato tido por\nilegal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que determinou\na suspensão do pagamento da Revisão Geral Anual de servidores do\nPoder Executivo estadual. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada diante da ausência de ofensa a direito líquido e certo.\nOpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso\nespecial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de\nagravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso.\nNa petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações\nque foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - O acordão do Tribunal a quo deixou claro o entendimento de que\nTribunal de Contas não analisou a constitucionalidade da Lei n.\n10.572/2017 (que fixou o índice de revisão geral pleiteada), mas que\na suspensão deveu-se à não observância da previsão da Lei de\nResponsabilidade Fiscal e da lei estadual que estabeleceu a política\npara a concessão da revisão geral anual, qual seja a Lei Estadual\nn. 8.278/2004. É o que se extrai dos seguintes trechos: \"Em que pese\nessa argumentação, na decisão em comento, os Conselheiros do\nTribunal de Contas dispensaram a análise da inconstitucionalidade,\nlimitando-se a analisar a Lei nº 10.572/2017 sob a ótica da\nilegalidade em observância à Constituição Federal e demais\nlegislações infraconstitucionais. (fl. 336) [...] Deve ser\nmencionado, por relevante, que conforme se observa do dispositivo da\ndecisão singular, homologada pelo Plenário do Tribunal de Contas de\nMato Grosso, a suspensão da implantação e o pagamento dos\npercentuais de reajuste previsto no art. 3º, inc. III, art. 5º,\nincisos I e II, e art. 6º, todos da Lei Estadual nº 10.572/2017, se\ndeu por desconformidade com o previsto na Lei de Responsabilidade\nFiscal, em especial a vedação do art. 22, parágrafo único, bem como\ndo art. 3º da Lei Estadual nº 8.278/2004, onde se estabelece os\nrequisitos para concessão do RGA. Nesse cenário, resta evidente que\nnão há qualquer irregularidade na fiscalização por parte do Tribunal\nde Contas quanto ao cumprimento da norma específica da Lei de\nResponsabilidade Fiscal, devendo verificar o cumprimento da\nlegalidade e outros critérios acerca dos gastos do Estado. [...]\nLogo, como restou fundamentado ao longo do referido acórdão, o\nEstado de Mato Grosso não preencheu todos os requisitos necessários\npara a concessão da revisão anual, de modo que não há como\ndeterminar o pagamento, inexistindo direito adquirido ao reajuste\nprevisto na mencionada lei, tampouco se tratando de direito de\nconcessão automática. [...] Impende ressaltar que a suspensão dos\nefeitos da Lei nº 10.572/2017 não ofende o princípio da\nirredutibilidade salarial, pois não houve efetiva diminuição na\nremuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão\nsomente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da\nLei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que devem ser observados\nos princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio\norçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos.\"\nIII - Com efeito, verifica-se que a decisão está em consonância com\no entendimento do STJ no sentido o Tribunal de Contas agiu em\nconformidade com sua atribuição outorgada pela Constituição, ao\ndeterminar a suspensão do pagamento, na medida em que a Lei de\nResponsabilidade Fiscal, com alterações promovidas pela Lei\nComplementar n. 131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de\nfiscalizar e verificar o limite de despesas com pessoal dos poderes\ne órgãos dos entes federados. Nesse sentido: RMS n. 65.887/MT,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n23/5/2023, DJe de 26/5/2023; e RMS n. 65.945, Ministro Gurgel de\nFaria, DJe de 11/03/2021.\nIV - Porquanto, não ficou demonstrada a ilegalidade ou abuso de\npoder do ato impugnado, tampouco a comprovação do direito líquido e\ncerto que justificasse a concessão da ordem. Nestes casos, é de\nrigor a manutenção da decisão recorrida, confira-se: AgInt no RMS n.\n69.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; (AgInt nos EDcl no RMS n.\n52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; AgInt no RMS n. 69.262/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 2/12/2022; RMS n. 72.289, Ministra Regina Helena\nCosta, DJe de 27/09/2023; e RMS n. 72.141, Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 27/09/2023.\nV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000101 ANO:2000\n*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 131/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL ANUAL - TRIBUNAL DE CONTAS -\nOBSERVÂNCIA - LRF E LIMITES IMPOSTOS EM LEI ESTADUAL)\n   STJ - <<RMS 65887>>-MT, {{RMS 65945}}-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99b720f0ced8a8f9e1f46ef663f4a66a77e729f93a929af439ec7fd7091648e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
