{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46474,"origem":"stj","sha256_origem":"9657051b008d7712c3b40a8ad061174e3d802b5696baa4d71890f3aa3f195e4d","registro_original":{"id_fonte":"000859127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812729","numero_registro":"201901285293","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELA DO SUS. CORREÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - A controvérsia tem origem no cumprimento da sentença proferida\nna Ação Civil Pública n. 1999.71.021045-6/RS, na qual se reconheceu\ndireito a diferenças relativas a pagamentos feitos pela União a\nprofissionais que prestaram serviços ao Sistema Único de Saúde\n(SUS), no período de agosto a novembro de 1999. A Santa Casa\ninterpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a\nelaboração de cálculos segundo os índices de correção monetária e as\ntaxas de juros que indicava. O Tribunal a quo negou provimento ao\nrecurso.\nII - No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças\nanteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a\nexistência de entendimento firmado no regime dos recursos especiais\nrepetitivos sobre a matéria (Tema n. 495), a Primeira Seção deste\nTribunal Superior consolidou orientação segundo a qual, havendo\nprevisão expressa e anterior ao julgamento da tese por esta Corte\nacerca do termo final de aplicação do índice de reajuste, na parte\ndispositiva do título exequendo, não se deve afastar esse comando,\npreservando-se a coisa julgada.  Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.\n1.766.824/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt nos EREsp n.\n1.886.372/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; EAREsp n.\n1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\njulgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.)\nIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para reconhecer a incidência do reajuste de 9,56% até\nnovembro/1999, conforme previsto no título executivo judicial.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESTAURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS - LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE\nDIFERENÇAS - PREVISÃO EXPRESSA E ANTERIOR NO TÍTULO EXEQUENDO -\nPREVALÊNCIA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1766824>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1886372>>-PR, <<EAREsp 1537786>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"358694bc02c75bc8259f2c348668b34706ac2b0eef39db3375fd0f3011e48a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
