# Registro público: STJ — 1812729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9657051b008d7712c3b40a8ad061174e3d802b5696baa4d71890f3aa3f195e4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELA DO SUS. CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A controvérsia tem origem no cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1999.71.021045-6/RS, na qual se reconheceu direito a diferenças relativas a pagamentos feitos pela União a profissionais que prestaram serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), no período de agosto a novembro de 1999. A Santa Casa interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a elaboração de cálculos segundo os índices de correção monetária e as taxas de juros que indicava. O Tribunal a quo negou provimento ao recu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELA DO SUS. CORREÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A controvérsia tem origem no cumprimento da sentença proferida
na Ação Civil Pública n. 1999.71.021045-6/RS, na qual se reconheceu
direito a diferenças relativas a pagamentos feitos pela União a
profissionais que prestaram serviços ao Sistema Único de Saúde
(SUS), no período de agosto a novembro de 1999. A Santa Casa
interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a
elaboração de cálculos segundo os índices de correção monetária e as
taxas de juros que indicava. O Tribunal a quo negou provimento ao
recurso.
II - No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças
anteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a
existência de entendimento firmado no regime dos recursos especiais
repetitivos sobre a matéria (Tema n. 495), a Primeira Seção deste
Tribunal Superior consolidou orientação segundo a qual, havendo
previsão expressa e anterior ao julgamento da tese por esta Corte
acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste, na parte
dispositiva do título exequendo, não se deve afastar esse comando,
preservando-se a coisa julgada.  Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.766.824/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt nos EREsp n.
1.886.372/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; EAREsp n.
1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer a incidência do reajuste de 9,56% até
novembro/1999, conforme previsto no título executivo judicial.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTAURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS - LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS - PREVISÃO EXPRESSA E ANTERIOR NO TÍTULO EXEQUENDO -
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1766824>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1886372>>-PR, <<EAREsp 1537786>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
