{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46476,"origem":"stj","sha256_origem":"69715d477285cecd5a1345c31f760b0a2f5e65b6235795157cd5dd0480c5b214","registro_original":{"id_fonte":"000859179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968463","numero_registro":"202103376776","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO\nADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF\n348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ.\nAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N.\n11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL.\nI - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou\nmandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por\ndelegado da Receita Federal e Administração Tributária de Porto\nAlegra/RS - DERAT/RS objetivando a determinação à autoridade coatora\npara que se manifestasse no prazo de 5 dias quanto ao requerimento\nformulado pela impetrante no Procedimento Especial de Antecipação\ndos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento n.\n01133.45904.060218.1.1.19-0307 e 10408.71652.060218.1.1.18-8408 e,\ncaso deferido, procedesse à liberação de 70% dos valores conforme\ndeterminado pela Portaria MF n. 348/2014 e Instrução Normativa RFB\nn. 1.497/2014, nos 5 dias subsequentes, com a devida correção\nmonetária dos valores pela taxa SELIC.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque deu provimento ao recurso especial, determinando que o termo\ninicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto\nno art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Na petição de agravo interno, a\nparte agravante afirma que o prazo é de 60 dias para início da\nincidência da correção monetária, nos termos da Portaria MF n.\n348/2010.\nIII - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve\noportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n.\n1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em\ncircunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o\nentendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei\nn. 11.457/2007 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe\nde 24/6/2022.)\nIV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias\nmesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões\nmonocráticas no REsp n. 1.913.965/SC, de relatoria da Ministra\nRegina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n.\n1.989.762/RS, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.\nV - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso\nrepresentativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003,\nfazendo-se necessária, portanto, a aplicação do mesmo entendimento\nao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que\nconsiderou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de\n60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o\nprazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:001497 ANO:2014\n(RECEITA FEDERAL)","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00024","LEG:FED PRT:000348 ANO:2010\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA)"],"jurisprudencia_citada":"(PIS/COFINS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -\nTERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS)\n   STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)\n(RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1937937>>-RS,\n         {{REsp 1913965}}-SC, {{REsp 1989762}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fad8448f66193fabde09dbfc1c21246fdb6c86ea4ed52da6027ebf08b4c6a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
