# Registro público: STJ — 1968463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69715d477285cecd5a1345c31f760b0a2f5e65b6235795157cd5dd0480c5b214

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF 348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. I - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por delegad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS COFINS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PORTARIA MF
348/2014. ANTECIPAÇÃO DE VALORES 60 DIAS. DEMORA DO FISCO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL NESTA CORTE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ.
APLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N.
11.457/2007. PRECEDENTE RESP N. 1.937.937/RS. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL.
I - Na origem, Oleoplan S.A. Óleos Vegetais Planalto impetrou
mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado por
delegado da Receita Federal e Administração Tributária de Porto
Alegra/RS - DERAT/RS objetivando a determinação à autoridade coatora
para que se manifestasse no prazo de 5 dias quanto ao requerimento
formulado pela impetrante no Procedimento Especial de Antecipação
dos créditos veiculados nos pedidos de ressarcimento n.
01133.45904.060218.1.1.19-0307 e 10408.71652.060218.1.1.18-8408 e,
caso deferido, procedesse à liberação de 70% dos valores conforme
determinado pela Portaria MF n. 348/2014 e Instrução Normativa RFB
n. 1.497/2014, nos 5 dias subsequentes, com a devida correção
monetária dos valores pela taxa SELIC.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao recurso especial, determinando que o termo
inicial da correção monetária considere o prazo de 360 dias previsto
no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Na petição de agravo interno, a
parte agravante afirma que o prazo é de 60 dias para início da
incidência da correção monetária, nos termos da Portaria MF n.
348/2010.
III - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp n.
1.937.937/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em
circunstância fática regida pela Portaria MF n. 348/2010, mantendo o
entendimento quanto ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei
n. 11.457/2007 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe
de 24/6/2022.)
IV - No mesmo sentido, reconhecendo a aplicação do prazo de 360 dias
mesmo em procedimentos especiais de ressarcimento, as decisões
monocráticas no REsp n. 1.913.965/SC, de relatoria da Ministra
Regina Helena Costa, publicada em 26/3/2021 e no REsp n.
1.989.762/RS, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), publicada em 23/11/2022.
V - O precedente citado está amparado no julgamento do recurso
representativo da controvérsia REsp 1.767.945/PR, Tema n. 1.003,
fazendo-se necessária, portanto, a aplicação do mesmo entendimento
ao caso ora em apreço, a fim de reformar o acórdão de origem no que
considerou que a correção monetária incidiria a partir do prazo de
60 dias previsto na Portaria MF 348/2014, devendo ser considerado o
prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS/COFINS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS)
   STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)
(RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1937937>>-RS,
         {{REsp 1913965}}-SC, {{REsp 1989762}}-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:001497 ANO:2014
(RECEITA FEDERAL)
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00024
- LEG:FED PRT:000348 ANO:2010
(MINISTÉRIO DA FAZENDA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2244185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130450/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92340/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2179685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
