{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46479,"origem":"stj","sha256_origem":"915596b0dbd2f8e445cb6d883273eb9dc250e3195214f1b12bd689b6968faeb0","registro_original":{"id_fonte":"000859189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069503","numero_registro":"202301346769","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES\nRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição\nao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por\nforça de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão\ngera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no\nvencedor a legítima expectativa de que é titular do direito\nreconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda\ninstância, impossibilitando a devolução dos valores até então\nrecebidos de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se os precedentes:\nAgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de\n25/5/2022; REsp n. 1.501.077/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020;\nAgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt\nno REsp n. 1.642.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO - LEGÍTIMA EXPECTATIVA\nDE TITULARIDADE DE DIREITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE\nBOA-FÉ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1955341>>-MG,\n         <<REsp 1501077>>-PE, <<AgInt no REsp 1794901>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1642664>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d12bfe472097cdbbd036675e919e1b1e80a959b2abb1338547acff08f832e834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
