{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46480,"origem":"stj","sha256_origem":"b686490ca8cab8125db87908812851f0e0a2c08497c8872b47dca6d4d96668b8","registro_original":{"id_fonte":"000859190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061316","numero_registro":"202300906939","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA DE\nURGÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU.\nPRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária com expresso pedido de\ntutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente para\ndeclarar a parte autora (Móveis JB Indústria e Comércio Ltda.)\nvencedora do Grupo 01 do certame referente à Licitação Eletrônica n.\n35/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal,\nnão se conheceu do recurso especial devido à deserção.\nII - Verifica-se que o acórdão objurgado encontra-se em consonância\ncom o entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é de que \"a falta de correspondência\nentre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de\npagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e,\nportanto, sua deserção\". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)\nIII - Cabe ressaltar que não importa se o recolhimento das custas\njudiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à\napresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido\npara regularização do vício, a questão envolve o momento da\ncomprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o\nvalor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do\nprazo para regularização, de nada adiantará se a parte não\napresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento\noportuno.\nIV -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no\nsentido de que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de\nisenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art.\n1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (AgInt no REsp n.\n1.674.833/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)\nV - Ainda, cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art.\n1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova\nintimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada nesta Corte e\nnão providenciou a devida regularização, não há como dar nova\noportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da\nSúmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO\n- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP\n(PREPARO - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604404>>-SP\n(EBSERH - EMPRESA PÚBLICA - ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL - ROL DO\nART. 1.007, § 1º, DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1642519>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1674833>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21599f91a116d537e66d2836211ae3e614e4bb8859afa7cf79cd0a5b82dbc419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
