{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46481,"origem":"stj","sha256_origem":"b5659065bc19a793bf329935e055d2127cd92f3ddd9dc26d825037ba802c59ae","registro_original":{"id_fonte":"000859237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075938","numero_registro":"202301665032","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.\nINTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A\nREFORMA DA DECISÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o\nreconhecimento das vantagens concedidas aos servidores ativos por\nmeio de promoções e progressões cujos requisitos sejam preenchidos,\nbem como a declaração do direito à paridade e à isonomia e à\nprogressão e promoção prevista no Decreto n. 6.383/2002, Decreto n.\n1.982/2007 e progressões previstas nas Leis n. 13.666/2002 e\n18.133/2014. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem\nresolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara admitir o ajuizamento da ação, assim como para julgar\nparcialmente procedente a pretensão inicial.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões\nsão cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso\ninterposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença\nexarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma\nda decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum\nappellatum. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe\nde 10/8/2016.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRARRAZÕES - OBJETO - REFORMA DE DECISÃO - INADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2035615>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1584898>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"881914cbae0ee52bc2659c714dc6fe0984a868bdbe234fb1701d8d7741993ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
