# Registro público: STJ — 2075938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5659065bc19a793bf329935e055d2127cd92f3ddd9dc26d825037ba802c59ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859237
- **Número de registro na fonte:** 202301665032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o reconhecimento das vantagens concedidas aos servidores ativos por meio de promoções e progressões cujos requisitos sejam preenchidos, bem como a declaração do direito à paridade e à isonomia e à progressão e promoção prevista no Decreto n. 6.383/2002, Decreto n. 1.982/2007 e progressões previstas nas Le…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A
REFORMA DA DECISÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o
reconhecimento das vantagens concedidas aos servidores ativos por
meio de promoções e progressões cujos requisitos sejam preenchidos,
bem como a declaração do direito à paridade e à isonomia e à
progressão e promoção prevista no Decreto n. 6.383/2002, Decreto n.
1.982/2007 e progressões previstas nas Leis n. 13.666/2002 e
18.133/2014. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem
resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para admitir o ajuizamento da ação, assim como para julgar
parcialmente procedente a pretensão inicial.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões
são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso
interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença
exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma
da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum
appellatum. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
de 10/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRARRAZÕES - OBJETO - REFORMA DE DECISÃO - INADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2035615>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1584898>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b5659065bc19a793bf329935e055d2127cd92f3ddd9dc26d825037ba802c59ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

