{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46482,"origem":"stj","sha256_origem":"baca5827ef91f0ac26b5f66c4040d25a5e089cef86b78bb74f0ab40174e5c7f2","registro_original":{"id_fonte":"000859238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360042","numero_registro":"202301503631","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, em relação a alegada violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, nos\ntermos do art. 1.030, V, do CPC/2015, e, quanto à insurgência\nrelacionada à correção monetária da condenação imposta à recorrente,\nnegou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato\nGrosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse\ncontexto, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar\nprovimento ao Recurso Especial, conhecendo tão somente da alegada\nviolação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015 e, no ponto,\nnegou-lhe provimento.\nIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, em caso análogo, \"nos\ntermos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior\nTribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha\nsido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de\nentendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo\ncabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal\" (STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2023).\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - ART. 1.030, I, B, DO\nCPC/2015 - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2296427>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b22dc8805a68aa6ff9f9f5d0b17b0cad030e15f171c97508caf6777909a2e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
