{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46483,"origem":"stj","sha256_origem":"ae61368980d02f17bc531be6641a05159d0fb3b583199c25009681c39c6fbe81","registro_original":{"id_fonte":"000859239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62211","numero_registro":"201903286004","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ATO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA OFENSA A DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a\ndecretação de nulidade da Portaria 4.442, que determinou a remoção\ndo impetrante da Delegacia da 36ª Circunscrição - Fernando de\nNoronha, para integrar a 4ª Chefia do Plantão do Cabo de Santo\nAgostinho, em razão da ausência de motivação do ato.\nII. No caso, tal como afirmado na decisão ora agravada, verifica-se\nque o ato impugnado foi devidamente fundamentado e motivado, como se\ndepreende das informações prestadas pela a autoridade apontada como\ncoatora: \"não se trata de movimentação para preencher vacância de\ncargos, mas de reconhecimento de que tal Delegado possui perfil mais\nadequado para exercer a Chefia de determinada Circunscrição\npolicial, a fim de atender o interesse público, conforme\nexpressamente consignado no ato de remoção\". E prossegue: \"a\nremissão do ato à CI n° 18/2018 a torna parte integrante deste,\nsendo tal CI plenamente acessível à parte interessada e não há\nnulidade a ser declarada, porquanto estão presentes os requisitos\nnecessários à validade do ato administrativo\". Com efeito,\ncomprova-se nos autos do processo a motivação da remoção do\nimpetrante, \"atendendo, sobretudo, à conveniência do serviço,\nembasada no artigo 41 da Lei 6.123/68, 'considerando atender a\nnecessidade para desenvolver as atividades de Polícia Judiciária com\nmaior eficiência, efetividade, eficácia, bem como considerando\nperfil profissional para serviço a ser desenvolvido pelo Delegado de\nPolícia' (fl. 25). Informação esta que foi reproduzida em parte na\nPortaria acostada à fl. 24, por meio da qual foi removido o Delegado\nde Polícia impetrante, atendendo a conveniência do serviço\".\nIII. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a  incursão  pelo  Poder\nJudiciário  no  mérito  administrativo somente pode ser efetivada se\nhouver  demonstração,  de  plano, por meio de prova\npré-constituída, que a motivação apresentada pela  Administração\nnão  traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é\nprovidência incompatível com o rito do mandado e segurança. Embora a\nrecorrente aduza a  nulidade  do ato administrativo por ausência de\nmotivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter\npersecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz\nde corroborar suas  alegações  ou  demonstrar a liquidez e certeza\nde seu direito\" (STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017). Nesse mesmo sentido:\nSTJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/10/2017; RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no RMS 54.278/PE, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.\nIV. Por fim, as alegações de desvio de finalidade são insuscetíveis\nde confirmação com base no substrato probatório dos autos. Logo,\ntrata-se de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação\nprobatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do\nMandado de Segurança, que exige prova pré-constituída das alegações\ndo impetrante.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RMS 42696>>-TO, <<AgInt no RMS 54278>>-PE,\n         <<RMS 54709>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43be39224671576b55ec764602840b2b7c5ee66dc4b9f1c6d629ad14a3e34dc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
