# Registro público: STJ — 62211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46483/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae61368980d02f17bc531be6641a05159d0fb3b583199c25009681c39c6fbe81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a decretação de nulidade da Portaria 4.442, que determinou a remoção do impetrante da Delegacia da 36ª Circunscrição - Fernando de Noronha, para integrar a 4ª Chefia do Plantão do Cabo de Santo Agostinho, em razão da ausência de motivação do ato. II. No caso, tal como afirmado na decisão ora agravada, verifica-se que o ato impugnado foi devidamente fun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ATO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a
decretação de nulidade da Portaria 4.442, que determinou a remoção
do impetrante da Delegacia da 36ª Circunscrição - Fernando de
Noronha, para integrar a 4ª Chefia do Plantão do Cabo de Santo
Agostinho, em razão da ausência de motivação do ato.
II. No caso, tal como afirmado na decisão ora agravada, verifica-se
que o ato impugnado foi devidamente fundamentado e motivado, como se
depreende das informações prestadas pela a autoridade apontada como
coatora: "não se trata de movimentação para preencher vacância de
cargos, mas de reconhecimento de que tal Delegado possui perfil mais
adequado para exercer a Chefia de determinada Circunscrição
policial, a fim de atender o interesse público, conforme
expressamente consignado no ato de remoção". E prossegue: "a
remissão do ato à CI n° 18/2018 a torna parte integrante deste,
sendo tal CI plenamente acessível à parte interessada e não há
nulidade a ser declarada, porquanto estão presentes os requisitos
necessários à validade do ato administrativo". Com efeito,
comprova-se nos autos do processo a motivação da remoção do
impetrante, "atendendo, sobretudo, à conveniência do serviço,
embasada no artigo 41 da Lei 6.123/68, 'considerando atender a
necessidade para desenvolver as atividades de Polícia Judiciária com
maior eficiência, efetividade, eficácia, bem como considerando
perfil profissional para serviço a ser desenvolvido pelo Delegado de
Polícia' (fl. 25). Informação esta que foi reproduzida em parte na
Portaria acostada à fl. 24, por meio da qual foi removido o Delegado
de Polícia impetrante, atendendo a conveniência do serviço".
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a  incursão  pelo  Poder
Judiciário  no  mérito  administrativo somente pode ser efetivada se
houver  demonstração,  de  plano, por meio de prova
pré-constituída, que a motivação apresentada pela  Administração
não  traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é
providência incompatível com o rito do mandado e segurança. Embora a
recorrente aduza a  nulidade  do ato administrativo por ausência de
motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter
persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz
de corroborar suas  alegações  ou  demonstrar a liquidez e certeza
de seu direito" (STJ, AgInt no RMS 54.278/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017). Nesse mesmo sentido:
STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/10/2017; RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no RMS 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017.
IV. Por fim, as alegações de desvio de finalidade são insuscetíveis
de confirmação com base no substrato probatório dos autos. Logo,
trata-se de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação
probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do
Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída das alegações
do impetrante.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<RMS 42696>>-TO, <<AgInt no RMS 54278>>-PE,
         <<RMS 54709>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
