{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46484,"origem":"stj","sha256_origem":"3bb9d9d17ebfeccf5e35eaf6bb9a55883787e0ff4f0392ba6b4f832305bec29a","registro_original":{"id_fonte":"000859243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032381","numero_registro":"202203199093","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nEXCLUSÃO DAS SUBVENÇÕES FISCAIS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nSUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE.\n1. Com efeito a respeito da controvérsia nos autos em epígrafe, a\nPrimeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu pela\nnão inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do\nIRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal\nsobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.\n2. Outrora, quanto à vigência da LC 160/2017, que alterou o disposto\nno art. 30 da Lei 12.973/2014, esta Corte já manifestou\nentendimento de que \"a superveniência de lei, determinando a\nqualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de\ninvestimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a\ntributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação\nao princípio federativo\" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, DJe 21/03/2019).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46e06bb32c326f73d6f84c642692b520ea9bf87959703ef617e1fcc3f10346d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
