# Registro público: STJ — 2032381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bb9d9d17ebfeccf5e35eaf6bb9a55883787e0ff4f0392ba6b4f832305bec29a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO DAS SUBVENÇÕES FISCAIS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito a respeito da controvérsia nos autos em epígrafe, a
Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu pela
não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal
sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrora, quanto à vigência da LC 160/2017, que alterou o disposto
no art. 30 da Lei 12.973/2014, esta Corte já manifestou
entendimento de que "a superveniência de lei, determinando a
qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de
investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO DAS SUBVENÇÕES FISCAIS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Com efeito a respeito da controvérsia nos autos em epígrafe, a
Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu pela
não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal
sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.
2. Outrora, quanto à vigência da LC 160/2017, que alterou o disposto
no art. 30 da Lei 12.973/2014, esta Corte já manifestou
entendimento de que "a superveniência de lei, determinando a
qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de
investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a
tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação
ao princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 21/03/2019).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
