{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46485,"origem":"stj","sha256_origem":"83cdc8ed24bf435f47d4ce1f5395071e8ce84cf75b693fa8403f1a3fa1039cee","registro_original":{"id_fonte":"000859244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294103","numero_registro":"202300419333","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O\nENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de\nInstrumento, concluindo que, no caso, não se trata de alegações de\nmeros erros nos cálculos aritméticos do precatório requisitório pelo\nórgão competente, mas de discussão a respeito do acerto dos\npróprios critérios utilizados em sua atualização, inclusive tendo em\nvista supostas modificações normativas e fixação de entendimentos\njurisprudenciais pelos tribunais superiores supervenientes - o que\nafasta a competência administrativa de revisão da Central de\nPrecatórios e demanda manifestação de cunho jurisdicional a respeito\nda questão.\nIII. Na forma jurisprudência desta Corte, \"compete ao Presidente do\nTribunal de Justiça corrigir erros materiais eventualmente\nexistentes no precatório, na competência que lhe é atribuída pela\nprópria Constituição Federal, em seu art. 100, §6º, bem como pelo\nart. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e resoluções do CNJ\" (STJ, AgInt no\nAgInt no REsp 1.893.518/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 29/06/2021).\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO\nREQUISITÓRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1893518>>-PR,\n         <<REsp 1142728>>-SP, <<AgRg no REsp 373676>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c554ede7c3a51137c355ff271659803ce93a1f1c98040cac2d273c54b4eb2d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
