# Registro público: STJ — 2313126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 607b10fea5f60f1dd907e68970c11a4edbe2295b45e031c340ed82a9e613d0a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL D…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. TARIFA DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 489, CAPUT E § 1º, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART.
177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Danos Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em face
da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de
que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento
sanitário e seja condenada à restituição dos valores cobrados. O
Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a
demanda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao arts. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o
art. 489, caput e § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra
em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de
que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e
esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra
geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de
2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de
transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014.
VI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço
de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades -
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no
meio ambiente -, sendo a prestação de qualquer uma delas suficiente
para permitir a cobrança da tarifa.
VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
concluiu que "o esgotamento sanitário gerado é tratado pela
recorrente, e transportado pela galeria de água pluvial construída
pela própria empresa e despejado no Rio Pavuna, razão pela qual, não
se aplica ao presente o sobredito Tema. No tocante ao lodo
acumulado na fossa séptica, a parte autora realiza periodicamente a
sua remoção, e contrata caminhões particulares para o transporte da
matéria sólida (lodo) e realizar o despejo do material em ETE ou
outros lugares. Com efeito, todas as etapas de esgotamento sanitário
são devidamente cumpridas pela empresa recorrente". Assim, o
acolhimento da tese da concessionária, no sentido de que o serviço é
prestado, ainda que de forma parcial, demandaria o reexame dos
aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso
Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos
análogos: STJ, AgInt no REsp 1.959.679/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2022; AgInt no AREsp
1.939.515/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/03/2022; AgInt no REsp 1.938.134/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2021.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFA DE ÁGUIA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1113403>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 153, 154,
155),
         <<AgRg no REsp 1380607>>-MG, <<AgRg no REsp 1023176>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1250347>>-RS
(SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA
E TRANSPORTE DOS DEJETOS - INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO -
TARIFA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA)
   STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565)
(PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959679>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1939515>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1938134>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
