{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46487,"origem":"stj","sha256_origem":"ae319954583c923455d27cd70b975675901d0d2ede49121b27c7d6bff24f58d0","registro_original":{"id_fonte":"000859246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273361","numero_registro":"202300010309","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES\nDO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CULPA DE\nTERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora agravante\nem face do Município de Luz, com o objetivo de que seja declarada a\nresponsabilidade civil solidária do Município no acidente que\nculminou no óbito da mãe dos Autores, condenando-o ao ressarcimento\ndos danos morais suportados pelas vítimas. O Juízo de 1º Grau julgou\nextinta a demanda, em face do reconhecimento da prescrição. O\nTribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso\nde Apelação, para, afastando a prescrição, julgar improcedente a\ndemanda.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. No caso, o Tribunal de origem afastou o cabimento da indenização\nno caso concreto, ao fundamento de que \"o caso em exame retrata\nexatamente uma situação em que se encontra presente uma causa\nexcludente de responsabilidade, afastando-se, por consequência a\nresponsabilidade civil da Administração Pública, em face da culpa\nexclusiva de terceiro\", bem como que \"a culpa pelo evento danoso já\nfoi discutida em juízo, em ação de indenização ajuizada pelos\napelantes em face da empresa INBEC, sendo a proprietária do veículo\nV3 condenada a indenizar os ora recorrentes por danos morais\", e,\n\"como se depreende do acórdão citado alhures, ao reconhecer a culpa\ndo preposto da empresa INBEC, os filhos da vítima, ora apelantes,\nforam indenizados, cada um, na importância de R$100.000,00 (cem mil\nreais)\".\nV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso\nEspecial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por\nanalogia. Precedentes do STJ.\nVI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"configurada a culpa exclusiva de\nterceiro, afastando a responsabilidade civil do Município de Luz,\npor ausência do nexo de causalidade\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, quanto à ausência de nexo causal, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f17adb07929becd21506de37791310c75e75d2dd8e00336f7e607c47c03053f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
