# Registro público: STJ — 2273361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae319954583c923455d27cd70b975675901d0d2ede49121b27c7d6bff24f58d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na orige…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CULPA DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora agravante
em face do Município de Luz, com o objetivo de que seja declarada a
responsabilidade civil solidária do Município no acidente que
culminou no óbito da mãe dos Autores, condenando-o ao ressarcimento
dos danos morais suportados pelas vítimas. O Juízo de 1º Grau julgou
extinta a demanda, em face do reconhecimento da prescrição. O
Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso
de Apelação, para, afastando a prescrição, julgar improcedente a
demanda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou o cabimento da indenização
no caso concreto, ao fundamento de que "o caso em exame retrata
exatamente uma situação em que se encontra presente uma causa
excludente de responsabilidade, afastando-se, por consequência a
responsabilidade civil da Administração Pública, em face da culpa
exclusiva de terceiro", bem como que "a culpa pelo evento danoso já
foi discutida em juízo, em ação de indenização ajuizada pelos
apelantes em face da empresa INBEC, sendo a proprietária do veículo
V3 condenada a indenizar os ora recorrentes por danos morais", e,
"como se depreende do acórdão citado alhures, ao reconhecer a culpa
do preposto da empresa INBEC, os filhos da vítima, ora apelantes,
foram indenizados, cada um, na importância de R$100.000,00 (cem mil
reais)".
V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso
Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por
analogia. Precedentes do STJ.
VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "configurada a culpa exclusiva de
terceiro, afastando a responsabilidade civil do Município de Luz,
por ausência do nexo de causalidade". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, quanto à ausência de nexo causal, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
