{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46488,"origem":"stj","sha256_origem":"115725360327bc47fd859b4dee264ba75687a906b5f306612b02ab4728b71187","registro_original":{"id_fonte":"000859247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283265","numero_registro":"202300160778","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES\nTEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. RAZOABILIDADE\nDA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ\nDAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Pernambuco, objetivando a\nresponsabilização dos réus pela prática de ato de improbidade\nadministrativa, em razão da contratação ilegal de servidores\ntemporários.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"ao analisar os autos verifiquei que a\napelante, antes de sua ilegal deliberação, provocou a administração\nestadual com vistas a obter a necessária autorização para a\ndeflagração do processo para a correta contratação temporária de\npessoal. Todavia ela preferiu de forma livre e consciente cometer\nconduta ilegal\". Asseverou que, \"quanto à alegação da apelante sobre\na desproporcionalidade das penalidades aplicadas entendo que o\njuízo a quo fez justa ponderação e dosimetria das penas impostas a\nrecorrente, não exacerbando nas penalidades impostas, até porque o\nato de improbidade, pela prática de ilegalidade na contratação\ntemporária de pessoal, restou plenamente configurado\". Tal\nentendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que está\ncaracterizado o ato de improbidade administrativa, além da\nrazoabilidade na fixação da sanção, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR\n(Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema\n1.199 da repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: \"1) É\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\nV. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional\ninstituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na\nconduta do agravante, inviável a determinação de baixa dos autos à\norigem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da\nRepercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021.\nNesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no\nAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no\nAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 ART:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 - CARÁTER\nIRRETROATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1819704>>-MG,\n         <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(MODIFICAÇÃO DAS PENALIDADES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -\nREAVALIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1628745>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94072a991e28df6847ee967a74e5f51c377adb26e2cc9e04cf7b0b01fafbb586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
