# Registro público: STJ — 2283265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 115725360327bc47fd859b4dee264ba75687a906b5f306612b02ab4728b71187

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Perna…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO DOLOSO. RAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco, objetivando a
responsabilização dos réus pela prática de ato de improbidade
administrativa, em razão da contratação ilegal de servidores
temporários.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "ao analisar os autos verifiquei que a
apelante, antes de sua ilegal deliberação, provocou a administração
estadual com vistas a obter a necessária autorização para a
deflagração do processo para a correta contratação temporária de
pessoal. Todavia ela preferiu de forma livre e consciente cometer
conduta ilegal". Asseverou que, "quanto à alegação da apelante sobre
a desproporcionalidade das penalidades aplicadas entendo que o
juízo a quo fez justa ponderação e dosimetria das penas impostas a
recorrente, não exacerbando nas penalidades impostas, até porque o
ato de improbidade, pela prática de ilegalidade na contratação
temporária de pessoal, restou plenamente configurado". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que está
caracterizado o ato de improbidade administrativa, além da
razoabilidade na fixação da sanção, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR
(Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), concluiu o julgamento do Tema
1.199 da repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: "1) É
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
V. Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional
instituído pela Lei 14.230/2021 e tendo sido reconhecido o dolo na
conduta do agravante, inviável a determinação de baixa dos autos à
origem, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da
Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021.
Nesse sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp
1.819.704/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
03/07/2023; AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2023.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 - CARÁTER
IRRETROATIVO)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp
1819704>>-MG,
         <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1690084>>-SP
   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(MODIFICAÇÃO DAS PENALIDADES - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
REAVALIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1628745>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2390577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48202/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2400574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48201/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 115725360327bc47fd859b4dee264ba75687a906b5f306612b02ab4728b71187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)

### [Tema 1108 do STJ: Contratação de servidores públicos temporários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1108%2F)

