{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46490,"origem":"stj","sha256_origem":"a067c34d675b2fb0e4ee843dbc1e4512aeca39397a29ec591977fe68ff6e473a","registro_original":{"id_fonte":"000859249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080295","numero_registro":"202302046069","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO.\nPROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. EDITAL. TESE RECURSAL NÃO\nPREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos\nrecursos repetitivos, \"nos procedimentos de demarcação de terrenos\nde marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados\ncertos ou incertos à participação colaborativa com a Administração\nformalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha\nsido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que\nproduziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do\nDecreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007\"\n(STJ, REsp 2.015.301/MA, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/09/2023).\nIII. No caso, contudo, não houve prequestionamento da matéria, nem a\nparte ora agravante suscitou a questão, perante o Tribunal de\norigem, em sede de Embargos de Declaração, de modo que a pretensão\nrecursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da\nausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura\ndesta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\").\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011481 ANO:2007\n        ART:00005","LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007)"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO -\nPROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - EDITAL)\n   STJ - <<REsp 2015301>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ade4053cc243158f783abbae2bd36ebf256c2a35c39347cbb60eac96364eb4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
