{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46491,"origem":"stj","sha256_origem":"0d9a804f4da3f26114fb23ff19ec472eb4672fd3b65024f4c1b5355131e72fc9","registro_original":{"id_fonte":"000859364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372402","numero_registro":"202301843604","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA.\nAUTORA ATENDIDA EMERGENCIALMENTE EM HOSPITAL PARTICULAR E INTERNADA\nPOR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA EM TRANSPORTE ADEQUADO\nPARA HOSPITAL PÚBLICO ESPECIALIZADO NO TRATAMENTO NECESSÁRIO À\nAUTORA. POSTERIOR ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR\nINDENIZATÓRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE\nNÃO CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer,\nobjetivando condenar os entes públicos réus a arcar com todos os\ncustos da internação da autora no hospital particular até a sua\nefetiva transferência; declarar a inexistência de dívida da autora\npara com o hospital particular; condenar o hospital réu, na\nqualidade de fornecedor, a cumprir, até a efetiva transferência da\nautora, suas obrigações contratuais; condenar os réus,\nsolidariamente, ao pagamento, a título de danos morais. Na sentença,\njulgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil\nreais).\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO DE SAÚDE - ÓBITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1904870>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 1723499>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"78330588bf2867b055bd1460563c581558d04586dd6e33c47edf20546f2da336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
