{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46492,"origem":"stj","sha256_origem":"d1495b9f589a3fe37e05e6b980e47fd82ef7cae299f3d1b491123c75b0804785","registro_original":{"id_fonte":"000859437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900796","numero_registro":"202101473664","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.\nJUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de\ndecisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu\napenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A\nação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade\nadministrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa\nirregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural\ne Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de\nserviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias\nda informação e da comunicação.\n2. A Apelação foi provida pelo Tribunal a quo para receber a inicial\ntambém com relação aos advogados do Município de Osasco, ora\nagravantes, sob o entendimento de que não se podia, diante dos\nelementos dos autos, se afirmar, prima facie, que os recorrentes não\nteriam agido em conluio com os demais acusados a fim de dar\naparência de legalidade à conduta tida por ímproba.\n3. Sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ao art.\n17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992 c.c. art. 319 do CPC; aos arts.\n9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, e aos arts. 2º e 3º da Lei\n8.906/1994, os agravantes ofertaram Recurso Especial, o qual foi\ninadmitido devido ao óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Contra a referida decisão foi interposto Agravo, do qual se\nconheceu para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.\nOFENSA AO ART. 1.022 e 489, § 1º,\nDO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA\n5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n6. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo tratou\nexpressamente de todos os pontos tidos como omissos e reiterados no\npresentes recurso, verbis: \"'De início, não há contradição entre o\nreconhecimento da impossibilidade de responsabilização de advogados\ne procuradores que, no exercício regular de sua profissão, emitam\npareceres em que opinem pela dispensa ou inexigibilidade de\nlicitação e a determinação de recebimento da inicial. Isso porque,\ncomo ressaltado na decisão embargada, \"o caso concreto cuida de ação\ncivil pública em que o Ministério Público pretende o reconhecimento\ndo fato de que também os advogados públicos em face dos quais\nproposta a ação tenham agido em conjunto com os demais corréus a fim\nde dar aparência de legalidade a conduta fraudulenta por eles\npraticada, o que revelaria conduta suficiente a afastar a\ncaracterização de regular exercício da atividade jurídica' (f.\n117/118). Daí a menção ao entendimento firmado no REsp n°\n1.183.504/DF ('é possível, em situações excepcionais, enquadrar o\nconsultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de\nimprobidade administrativa') e, ainda, a afirmação de que 'é nos\ntermos dessa excepcional descaraterização das peças opinativas que a\npresente ação foi proposta, o que já vem expresso na inicial' (f.\n118). Quanto à afirmada similaridade entre as conclusões alcançadas\nentre os pareceres emitidos pelos réus e aquele de lavra da\nAssessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado,\nressalte-se que tal circunstância, além de não afastar as\nirregularidades apontadas pelo Ministério Público, foge dos limites\nsubjetivos da lide e do escopo da atual fase processual. Quanto o\ntema, ressalte-se o afirmado a f. 120: 'Assim, também com destaque\npara o reconhecimento de que o início da ação de improbidade\nrepresenta uma situação grave e significativa para toda pessoa que é\ncolocada no polo passivo, verifica-se que no caso concreto não se\napresenta hipótese de pronto reconhecimento das hipóteses do artigo\n17, § 8°, da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo,\nimprocedência da ação ou inadequação da via eleita), e que há\nnecessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição\ninicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de\nconduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas\nindicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos\nprocedimentos licitatórios, insuficiente, para tanto, o apontado\nparecer do Tribunal de Contas do Estado (f. 88/92).' É com base\nnessas considerações, também, que foram afastados os argumentos\ntrazidos nas defesas prévias dos réus, que, como citado, não se\nprestam ao 'pronto reconhecimento das hipóteses do artigo 17, § 8°,\nda Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo,\nimprocedência da ação ou inadequação da via eleita)'.   Por fim, o\nfato de que a decisão proferida no REsp n° 1.183.504/DF tenha\nresultado, no contexto fático e jurídico daquele caso concreto em\nparticular, na improcedência da ação de improbidade administrativa é\nfato que não representa óbice à sua utilização no caso concreto, já\nque sua citação neste autos se deu em função do já citado\nentendimento ali exarado no sentido de que 'é possível, em situações\nexcepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como\nsujeito passivo numa ação de improbidade administrativa'. Naqueles\nautos, a absolvição se deu diante da observação de que 'a moldura\nfática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o\nrecorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa\nfuncional' - justamente a matéria que se encontra sub judice no caso\nconcreto e que, recebida a inicial, será objeto de aprofundamento e\nde apuração em sede de instrução. Portanto, no caso vertente (e\nconsiderada a atual fase processual), nada há para ser esclarecido,\nlevando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou a questão\ntrazida e, em cumprimento da prestação jurisdicional, adotou a tese\nque entendeu viável, com a conclusão pelo provimento do recurso do\nora embargante\".\nCONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA\nPRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE\n7. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, o juiz só poderá\nrejeitar liminarmente a Ação de Improbidade Administrativa proposta\nquando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa\nimputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente\ninfundada.\n8. No caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da Petição\nInicial em relação aos agravantes; não se emitiu valoração sobre a\nprática efetiva, pelos sujeitos em questão, do ato de improbidade.\n9. Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão\nautor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração\nda conduta imputada aos réus na inicial da Ação de Improbidade\n(como reconhecido no acórdão recorrido), a peça não pode ser\nconsiderada inepta, devendo ser recebida.\n10. Além disso, em recebimento da Petição Inicial da Ação de\nImprobidade Administrativa, prevalece o princípio in dubio pro\nsocietate.\n11. A Corte de origem consignou haver \"necessidade de aprofundamento\nda discussão trazida com a petição inicial a fim de que se\nverifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de\npropósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim\ndeliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios\".\nAcrescentou que \"há (...) imputação de condutas que se afastam do\nexercício regular da atividade de advocacia pública, com a\nafirmativa de que a elaboração de pareceres foi feita com o fim\nespecífico e consciente de dar roupagem jurídica a fraude\", tendo\nindividualizado a conduta de cada um dos réus\".\n12. Portanto, de acordo com as informações constantes dos autos,\npercebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos no art.\n17, § 6º, da Lei 8.429/1992, para fins de recebimento da inicial da\nAção de Improbidade Administrativa contra o agravado.\n13. Impossível analisar a tese defendida no Recurso Especial de que\nfaltam elementos que autorizem a persecução, pois inarredável a\nrevisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas\nfáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula\n7/STJ.\nINCIDÊNCIA DA LEI 14.230/2021\n14. Afirma a parte agravante que a Lei 14.230/2021 impacta\ndiretamente a questão tratada nos autos, porquanto, no que se refere\nà atuação dos advogados pareceristas, afasta a possibilidade de\nresponsabilização do chamado \"crime de hermenêutica\".\n15. Reza o art. 1º, § 8º, do referido diploma legal: \"§ 8º Não\nconfigura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência\ninterpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não\npacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente\nnas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder\nJudiciário\".\n16. Quanto à aplicação do referido dispositivo, na ADI 7.236/DF, o\nSTF concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia da\ndisposição, de modo que é inaplicável ao caso, competindo à origem\ndeliberar sobre outras questões a respeito do novel diploma após\nregular instrução.\nCONCLUSÃO\n17. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par8","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1862422>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS,\n         <<AgInt no AgRg no AREsp 660229>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1501406>>-SC,\n         <<EDcl no REsp 1387259>>-MT\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUSTA CAUSA - INDÍCIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<REsp 1663430>>-AP, <<AgInt no RMS 63323>>-SC,\n         <<REsp 1877877>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1860520>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 54398>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1838182>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"801b22a7802116127992e4e6c714eea1a256ac8e161c98da0bf871a6791856ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
