# Registro público: STJ — 1900796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1495b9f589a3fe37e05e6b980e47fd82ef7cae299f3d1b491123c75b0804785

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de
decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu
apenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A
ação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade
administrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa
irregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural
e Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de
serviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias
da informação e da comunicação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Apelação foi provida pelo Tribunal a quo para receber a inicial
também com relação aos advogados do Município de Osasco, ora
agravantes, sob o entendimento de que não se podia, diante dos
elementos dos autos, se afirmar, prima facie, que os recorrentes não
teriam agido em conluio com os demais acusados a fim de dar
aparência de legalidade à conduta tida por ímproba.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ao art.
17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992 c.c. art. 319 do CPC; aos arts.
9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, e aos arts. 2º e 3º da Lei
8.906/1994, os agravantes ofertaram Recurso Especial, o qual foi
inadmitido devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Contra a referida decisão foi interposto Agravo, do qual se
conheceu para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
OFENSA AO ART. 1.022 e 489, § 1º,
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
- **Item 5 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo tratou
expressamente de todos os pontos tidos como omissos e reiterados no
presentes recurso, verbis: "'De início, não há contradição entre o
reconhecimento da impossibilidade de responsabilização de advogados
e procuradores que, no exercício regular de sua profissão, emitam
pareceres em que opinem pela dispensa ou inexigibilidade de
licitação e a determinação de recebimento da inicial. Isso porque,
como ressaltado na decisão embargada, "o caso concreto cuida de ação
civil pública em que o Ministério Público pretende o reconhecimento
do fato de que também os advogados públicos em face dos quais
proposta a ação tenham agido em conjunto com os demais corréus a fim
de dar aparência de legalidade a conduta fraudulenta por eles
praticada, o que revelaria conduta suficiente a afastar a
caracterização de regular exercício da atividade jurídica' (f.
117/118). Daí a menção ao entendimento firmado no REsp n°
1.183.504/DF ('é possível, em situações excepcionais, enquadrar o
consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa') e, ainda, a afirmação de que 'é nos
termos dessa excepcional descaraterização das peças opinativas que a
presente ação foi proposta, o que já vem expresso na inicial' (f.
118). Quanto à afirmada similaridade entre as conclusões alcançadas
entre os pareceres emitidos pelos réus e aquele de lavra da
Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado,
ressalte-se que tal circunstância, além de não afastar as
irregularidades apontadas pelo Ministério Público, foge dos limites
subjetivos da lide e do escopo da atual fase processual. Quanto o
tema, ressalte-se o afirmado a f. 120: 'Assim, também com destaque
para o reconhecimento de que o início da ação de improbidade
representa uma situação grave e significativa para toda pessoa que é
colocada no polo passivo, verifica-se que no caso concreto não se
apresenta hipótese de pronto reconhecimento das hipóteses do artigo
17, § 8°, da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo,
improcedência da ação ou inadequação da via eleita), e que há
necessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição
inicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de
conduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas
indicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos
procedimentos licitatórios, insuficiente, para tanto, o apontado
parecer do Tribunal de Contas do Estado (f. 88/92).' É com base
nessas considerações, também, que foram afastados os argumentos
trazidos nas defesas prévias dos réus, que, como citado, não se
prestam ao 'pronto reconhecimento das hipóteses do artigo 17, § 8°,
da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo,
improcedência da ação ou inadequação da via eleita)'.   Por fim, o
fato de que a decisão proferida no REsp n° 1.183.504/DF tenha
resultado, no contexto fático e jurídico daquele caso concreto em
particular, na improcedência da ação de improbidade administrativa é
fato que não representa óbice à sua utilização no caso concreto, já
que sua citação neste autos se deu em função do já citado
entendimento ali exarado no sentido de que 'é possível, em situações
excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como
sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa'. Naqueles
autos, a absolvição se deu diante da observação de que 'a moldura
fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o
recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa
funcional' - justamente a matéria que se encontra sub judice no caso
concreto e que, recebida a inicial, será objeto de aprofundamento e
de apuração em sede de instrução. Portanto, no caso vertente (e
considerada a atual fase processual), nada há para ser esclarecido,
levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou a questão
trazida e, em cumprimento da prestação jurisdicional, adotou a tese
que entendeu viável, com a conclusão pelo provimento do recurso do
ora embargante".
CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA
PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE
- **Item 7 (texto oficial):** À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, o juiz só poderá
rejeitar liminarmente a Ação de Improbidade Administrativa proposta
quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa
imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente
infundada.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da Petição
Inicial em relação aos agravantes; não se emitiu valoração sobre a
prática efetiva, pelos sujeitos em questão, do ato de improbidade.
- **Item 9 (texto oficial):** Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão
autor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração
da conduta imputada aos réus na inicial da Ação de Improbidade
(como reconhecido no acórdão recorrido), a peça não pode ser
considerada inepta, devendo ser recebida.
- **Item 10 (texto oficial):** Além disso, em recebimento da Petição Inicial da Ação de
Improbidade Administrativa, prevalece o princípio in dubio pro
societate.
- **Item 11 (texto oficial):** A Corte de origem consignou haver "necessidade de aprofundamento
da discussão trazida com a petição inicial a fim de que se
verifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de
propósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim
deliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios".
Acrescentou que "há (...) imputação de condutas que se afastam do
exercício regular da atividade de advocacia pública, com a
afirmativa de que a elaboração de pareceres foi feita com o fim
específico e consciente de dar roupagem jurídica a fraude", tendo
individualizado a conduta de cada um dos réus".
- **Item 12 (texto oficial):** Portanto, de acordo com as informações constantes dos autos,
percebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos no art.
17, § 6º, da Lei 8.429/1992, para fins de recebimento da inicial da
Ação de Improbidade Administrativa contra o agravado.
- **Item 13 (texto oficial):** Impossível analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
faltam elementos que autorizem a persecução, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula
7/STJ.
INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/2021
- **Item 14 (texto oficial):** Afirma a parte agravante que a Lei 14.230/2021 impacta
diretamente a questão tratada nos autos, porquanto, no que se refere
à atuação dos advogados pareceristas, afasta a possibilidade de
responsabilização do chamado "crime de hermenêutica".
- **Item 15 (texto oficial):** Reza o art. 1º, § 8º, do referido diploma legal: "§ 8º Não
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência
interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não
pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente
nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder
Judiciário".
- **Item 16 (texto oficial):** Quanto à aplicação do referido dispositivo, na ADI 7.236/DF, o
STF concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia da
disposição, de modo que é inaplicável ao caso, competindo à origem
deliberar sobre outras questões a respeito do novel diploma após
regular instrução.
CONCLUSÃO
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de
decisão de primeira instância que, em Ação Civil Pública, recebeu
apenas em parte a inicial e excluiu do feito os ora agravantes. A
ação principal tem como objeto a prática de ato de improbidade
administrativa por dano ao Erário causado em razão da dispensa
irregular de licitação para a contratação da entidade União Cultural
e Educacional Panamericana - UNIPANAMERICANA para a prestação de
serviços de atendimento e de capacitação de cidadãos em tecnologias
da informação e da comunicação.
2. A Apelação foi provida pelo Tribunal a quo para receber a inicial
também com relação aos advogados do Município de Osasco, ora
agravantes, sob o entendimento de que não se podia, diante dos
elementos dos autos, se afirmar, prima facie, que os recorrentes não
teriam agido em conluio com os demais acusados a fim de dar
aparência de legalidade à conduta tida por ímproba.
3. Sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ao art.
17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992 c.c. art. 319 do CPC; aos arts.
9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, e aos arts. 2º e 3º da Lei
8.906/1994, os agravantes ofertaram Recurso Especial, o qual foi
inadmitido devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Contra a referida decisão foi interposto Agravo, do qual se
conheceu para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
OFENSA AO ART. 1.022 e 489, § 1º,
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
6. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo tratou
expressamente de todos os pontos tidos como omissos e reiterados no
presentes recurso, verbis: "'De início, não há contradição entre o
reconhecimento da impossibilidade de responsabilização de advogados
e procuradores que, no exercício regular de sua profissão, emitam
pareceres em que opinem pela dispensa ou inexigibilidade de
licitação e a determinação de recebimento da inicial. Isso porque,
como ressaltado na decisão embargada, "o caso concreto cuida de ação
civil pública em que o Ministério Público pretende o reconhecimento
do fato de que também os advogados públicos em face dos quais
proposta a ação tenham agido em conjunto com os demais corréus a fim
de dar aparência de legalidade a conduta fraudulenta por eles
praticada, o que revelaria conduta suficiente a afastar a
caracterização de regular exercício da atividade jurídica' (f.
117/118). Daí a menção ao entendimento firmado no REsp n°
1.183.504/DF ('é possível, em situações excepcionais, enquadrar o
consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de
improbidade administrativa') e, ainda, a afirmação de que 'é nos
termos dessa excepcional descaraterização das peças opinativas que a
presente ação foi proposta, o que já vem expresso na inicial' (f.
118). Quanto à afirmada similaridade entre as conclusões alcançadas
entre os pareceres emitidos pelos réus e aquele de lavra da
Assessoria Técnico-Jurídica do Tribunal de Contas do Estado,
ressalte-se que tal circunstância, além de não afastar as
irregularidades apontadas pelo Ministério Público, foge dos limites
subjetivos da lide e do escopo da atual fase processual. Quanto o
tema, ressalte-se o afirmado a f. 120: 'Assim, também com destaque
para o reconhecimento de que o início da ação de improbidade
representa uma situação grave e significativa para toda pessoa que é
colocada no polo passivo, verifica-se que no caso concreto não se
apresenta hipótese de pronto reconhecimento das hipóteses do artigo
17, § 8°, da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo,
improcedência da ação ou inadequação da via eleita), e que há
necessidade de aprofundamento da discussão trazida com a petição
inicial a fim de que se verifique o efetivo estabelecimento de
conduta coordenada e união de propósitos entre todas as pessoas
indicadas na inicial com o fim deliberado de fraudar a licitude dos
procedimentos licitatórios, insuficiente, para tanto, o apontado
parecer do Tribunal de Contas do Estado (f. 88/92).' É com base
nessas considerações, também, que foram afastados os argumentos
trazidos nas defesas prévias dos réus, que, como citado, não se
prestam ao 'pronto reconhecimento das hipóteses do artigo 17, § 8°,
da Lei Federal n° 8.429/92 (inexistência de ato ímprobo,
improcedência da ação ou inadequação da via eleita)'.   Por fim, o
fato de que a decisão proferida no REsp n° 1.183.504/DF tenha
resultado, no contexto fático e jurídico daquele caso concreto em
particular, na improcedência da ação de improbidade administrativa é
fato que não representa óbice à sua utilização no caso concreto, já
que sua citação neste autos se deu em função do já citado
entendimento ali exarado no sentido de que 'é possível, em situações
excepcionais, enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como
sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa'. Naqueles
autos, a absolvição se deu diante da observação de que 'a moldura
fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o
recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa
funcional' - justamente a matéria que se encontra sub judice no caso
concreto e que, recebida a inicial, será objeto de aprofundamento e
de apuração em sede de instrução. Portanto, no caso vertente (e
considerada a atual fase processual), nada há para ser esclarecido,
levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou a questão
trazida e, em cumprimento da prestação jurisdicional, adotou a tese
que entendeu viável, com a conclusão pelo provimento do recurso do
ora embargante".
CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA
PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE
7. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, o juiz só poderá
rejeitar liminarmente a Ação de Improbidade Administrativa proposta
quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa
imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente
infundada.
8. No caso em apreço, discute-se o recebimento ou não da Petição
Inicial em relação aos agravantes; não se emitiu valoração sobre a
prática efetiva, pelos sujeitos em questão, do ato de improbidade.
9. Em outras palavras, se há verossimilhança nas alegações do órgão
autor e presença de indícios de atos ímprobos, com a devida narração
da conduta imputada aos réus na inicial da Ação de Improbidade
(como reconhecido no acórdão recorrido), a peça não pode ser
considerada inepta, devendo ser recebida.
10. Além disso, em recebimento da Petição Inicial da Ação de
Improbidade Administrativa, prevalece o princípio in dubio pro
societate.
11. A Corte de origem consignou haver "necessidade de aprofundamento
da discussão trazida com a petição inicial a fim de que se
verifique o efetivo estabelecimento de conduta coordenada e união de
propósitos entre todas as pessoas indicadas na inicial com o fim
deliberado de fraudar a licitude dos procedimentos licitatórios".
Acrescentou que "há (...) imputação de condutas que se afastam do
exercício regular da atividade de advocacia pública, com a
afirmativa de que a elaboração de pareceres foi feita com o fim
específico e consciente de dar roupagem jurídica a fraude", tendo
individualizado a conduta de cada um dos réus".
12. Portanto, de acordo com as informações constantes dos autos,
percebe-se a configuração dos requisitos legais, previstos no art.
17, § 6º, da Lei 8.429/1992, para fins de recebimento da inicial da
Ação de Improbidade Administrativa contra o agravado.
13. Impossível analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
faltam elementos que autorizem a persecução, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula
7/STJ.
INCIDÊNCIA DA LEI 14.230/2021
14. Afirma a parte agravante que a Lei 14.230/2021 impacta
diretamente a questão tratada nos autos, porquanto, no que se refere
à atuação dos advogados pareceristas, afasta a possibilidade de
responsabilização do chamado "crime de hermenêutica".
15. Reza o art. 1º, § 8º, do referido diploma legal: "§ 8º Não
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência
interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não
pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente
nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder
Judiciário".
16. Quanto à aplicação do referido dispositivo, na ADI 7.236/DF, o
STF concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia da
disposição, de modo que é inaplicável ao caso, competindo à origem
deliberar sobre outras questões a respeito do novel diploma após
regular instrução.
CONCLUSÃO
17. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par8, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862422>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS,
         <<AgInt no AgRg no AREsp 660229>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1501406>>-SC,
         <<EDcl no REsp 1387259>>-MT
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUSTA CAUSA - INDÍCIOS MÍNIMOS)
   STJ - <<REsp 1663430>>-AP, <<AgInt no RMS 63323>>-SC,
         <<REsp 1877877>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1860520>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 54398>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1838182>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00017 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2075220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52989/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 968110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17182/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
