{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46493,"origem":"stj","sha256_origem":"e27cfd78c2e802ffef5591e7143b7f9f61c036f817bc21a127bc738e0c15945b","registro_original":{"id_fonte":"000859438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051076","numero_registro":"202300347255","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076. FUNDAMENTOS\nCONSTITUCIONAIS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 126/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO\nART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste\nRelator que aplicou a Súmula 126/STJ para não conhecer do Recurso\nEspecial. Sustentou-se o decisum no fato de que, ao fixar honorários\npor equidade e afastar-se do decidido no Tema 1.076/STJ, o Tribunal\na quo baseou-se em argumentos constitucionais não impugnados pela\nrecorrente.\n2.  Não houve interposição de Recurso Extraordinário, o que\nimpossibilita o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque, de\nacordo com a Súmula 126/STJ, \"é inadmissível recurso especial,\nquando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário\".\n3. Não há que se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015,\nporque ele incide apenas na \"hipótese em que o recurso especial\nversa sobre questão constitucional, não incidindo na hipótese em que\no recurso especial deixa de infirmar o fundamento constitucional\naventado no acórdão recorrido\" (AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel.\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 7.6.2023). Nesse mesmo\nsentido: AREsp 2.077.543/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 16.5.2023; AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no\nREsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n23.10.2020.\n4. Os Ministros integrantes da Segunda Turma têm aplicado\nmonocraticamente a Súmula 126/STJ em casos similares ao presente. A\npropósito: REsp 2.058.120/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 4.8.2023; REsp 2050268/CE, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2030513>>-SP, <<AREsp 2077543>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1683812>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1832198>>-TO, {{REsp 2058120}}-SP,\n         {{REsp 2050268}}-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd4234f2b70e23495ecb01ff2a41adf69469bbe1406b9f88e22b3530afa3873c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
