{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46494,"origem":"stj","sha256_origem":"b1bfbe08f90ad58459b01b3400458ac2b9ef871dda351fed15cba86bd84aed55","registro_original":{"id_fonte":"000859439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304088","numero_registro":"202300536681","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. VALORES\nRECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.\nNATUREZA ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,\ncomo ocorre na hipótese.\n2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, segundo a qual \"quanto aos juros de mora pagos em\ndecorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de\nverbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros\ncessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial\nprevisto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de\nproventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua\ntributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma\nisentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que\nse referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do\nIR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no\nREsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, julgado em 27.02.2013. (STJ, REsp 1.138.695/SC, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n22/05/2013)\". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.925.578/RS, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe\n8/11/2021; AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JOROS MORATÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA DE LUCROS CESSANTES -\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - {{Recurso Especial Repetitivo 1138695}}-SC,\n         <<AgRg no REsp 1463979>>-SC, <<AgInt no REsp 1925578>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1938511>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"405fc81fbfac89f52202f2f73a70f696d0667314b5a9ace2df59a8e23efbe5bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
