# Registro público: STJ — 2304088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1bfbe08f90ad58459b01b3400458ac2b9ef871dda351fed15cba86bd84aed55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
NATUREZA ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ, segundo a qual "quanto aos juros de mora pagos em
decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de
verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros
cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial
previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de
proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua
tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma
isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que
se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do
IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no
REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 27.02.2013. (STJ, REsp 1.138.695/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/05/2013)". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.925.578/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe
8/11/2021; AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
NATUREZA ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado,
como ocorre na hipótese.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ, segundo a qual "quanto aos juros de mora pagos em
decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de
verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros
cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial
previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de
proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua
tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma
isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que
se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do
IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no
REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 27.02.2013. (STJ, REsp 1.138.695/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
22/05/2013)". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.925.578/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe
8/11/2021; AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JOROS MORATÓRIOS - NATUREZA JURÍDICA DE LUCROS CESSANTES -
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA)
   STJ - {{Recurso Especial Repetitivo 1138695}}-SC,
         <<AgRg no REsp 1463979>>-SC, <<AgInt no REsp 1925578>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1938511>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1409762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
