{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46495,"origem":"stj","sha256_origem":"4eeaabda7fe608402a1054f2eae26fdfc0631aac4b9f49328d742dc92fe8386b","registro_original":{"id_fonte":"000859452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065805","numero_registro":"202301229281","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.\nCONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE\nALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.\nADEQUAÇÃO.\n1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência\npacífica do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de\npermitir a compensação/restituição dos tributos indevidamente pagos,\ncontados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus,\nobservando que tal efeito não caracteriza efeito patrimonial\nretroativo.\n2. No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao Recurso\nEspecial das ora agravadas para reconhecer seu direito à\ncompensação/restituição, nos termos da jurisprudência citada,\ncondicionado tal direito ao cumprimento da previsão contida no art.\n166 do CTN, ou seja, à prova do não repasse do ônus financeiro a\nterceiro.\n3. Não se pode conhecer da alegação do ora agravante de que \"não foi\nrealizada a comprovação de que não houve repasse financeiro para\nterceiro, como disposto no art. 166 do CTN, de forma que, em\nconsequência, não pode ser conferido o direito à compensação\" (fl.\n944, e-STJ), tendo em vista que tal questão não foi analisada pela\ninstância de origem, o que atrai a incidência da Sumula 211/STJ.\nAdemais, a análise da matéria demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que não é viável em Recurso Especial,\nante a Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTOS INDEVIDAMENTE PAGOS - COMPENSAÇÃO\nOU RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - POSSIBILIDADE - EFEITO\nPATRIMONIAL RETROATIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970575>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1947689>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 248890>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ecd4f4cdeaf478080ffe547196ef730d1465bc770c0759761d284732a65ee37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
