# Registro público: STJ — 2065805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eeaabda7fe608402a1054f2eae26fdfc0631aac4b9f49328d742dc92fe8386b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de
permitir a compensação/restituição dos tributos indevidamente pagos,
contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus,
observando que tal efeito não caracteriza efeito patrimonial
retroativo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao Recurso
Especial das ora agravadas para reconhecer seu direito à
compensação/restituição, nos termos da jurisprudência citada,
condicionado tal direito ao cumprimento da previsão contida no art.
166 do CTN, ou seja, à prova do não repasse do ônus financeiro a
terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer da alegação do ora agravante de que "não foi
realizada a comprovação de que não houve repasse financeiro para
terceiro, como disposto no art. 166 do CTN, de forma que, em
consequência, não pode ser conferido o direito à compensação" (fl.
944, e-STJ), tendo em vista que tal questão não foi analisada pela
instância de origem, o que atrai a incidência da Sumula 211/STJ.
Ademais, a análise da matéria demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que não é viável em Recurso Especial,
ante a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE OBTER A
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
ADEQUAÇÃO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido de
permitir a compensação/restituição dos tributos indevidamente pagos,
contados dos últimos cinco anos da impetração do mandamus,
observando que tal efeito não caracteriza efeito patrimonial
retroativo.
2. No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao Recurso
Especial das ora agravadas para reconhecer seu direito à
compensação/restituição, nos termos da jurisprudência citada,
condicionado tal direito ao cumprimento da previsão contida no art.
166 do CTN, ou seja, à prova do não repasse do ônus financeiro a
terceiro.
3. Não se pode conhecer da alegação do ora agravante de que "não foi
realizada a comprovação de que não houve repasse financeiro para
terceiro, como disposto no art. 166 do CTN, de forma que, em
consequência, não pode ser conferido o direito à compensação" (fl.
944, e-STJ), tendo em vista que tal questão não foi analisada pela
instância de origem, o que atrai a incidência da Sumula 211/STJ.
Ademais, a análise da matéria demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que não é viável em Recurso Especial,
ante a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTOS INDEVIDAMENTE PAGOS - COMPENSAÇÃO
OU RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS - POSSIBILIDADE - EFEITO
PATRIMONIAL RETROATIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970575>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1947689>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 248890>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1524007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103015/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
