# Registro público: STJ — 2297721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76591aa4d2d12e4d883bd455f6698587bb0d5b23b13c60fdf46319dd4bfaf0f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS.
UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS
ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na
forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da
concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para
favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a
previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de
"outras receitas".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "o contrato
de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a
interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre
aquelas autorizadas pelo poder concedente", porquanto "[d]a análise
do referido instrumento observa-se que o parágrafo segundo da
cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela recorrente,
vai de encontro ao raciocínio exposto pelo Superior Tribunal de
Justiça, dado que a alínea 'a' do parágrafo segundo da cláusula
primeira não autoriza interpretação a englobar também a rede
subterrânea ligada ao saneamento básico". Dessa forma, apreciar a
pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das
cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência vedada na
via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS.
UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS
ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na
forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da
concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para
favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a
previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de
"outras receitas".
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "o contrato
de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a
interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre
aquelas autorizadas pelo poder concedente", porquanto "[d]a análise
do referido instrumento observa-se que o parágrafo segundo da
cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela recorrente,
vai de encontro ao raciocínio exposto pelo Superior Tribunal de
Justiça, dado que a alínea 'a' do parágrafo segundo da cláusula
primeira não autoriza interpretação a englobar também a rede
subterrânea ligada ao saneamento básico". Dessa forma, apreciar a
pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das
cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência vedada na
via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO - NECESSIDADE DE PREVISÃO DE
RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO)
   STJ - <<REsp 1677414>>-SP, <<AgInt no REsp 1892085>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1545507>>-PR, <<AREsp 1251496>>-SP,
         <<REsp 1812506>>-SP
(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE
DOMÍNIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO DE
CONCESSÃO - FALTA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA - REVISÃO DE
CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1369585>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008927 ANO:1995
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
