{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46497,"origem":"stj","sha256_origem":"f0459c489f324367b3690016e7a8d60c20c4a1ef5e67bcbd4a2602ddfe0cfb40","registro_original":{"id_fonte":"000859462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024039","numero_registro":"202202723630","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nMULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE\nÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI\n1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Ação Ordinária na qual o autor se insurge contra a\naplicação de multa pela Receita Federal do Brasil em função de\natraso na entrega das declarações de Contribuição Provisória sobre\nMovimentações Financeiras dos anos de 1998, 1999 e 2000. A multa\nalcançou o valor de R$ 1.679.731,55 (um milhão, seiscentos e setenta\ne nove mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco\ncentavos).\n2. A parte sustenta: i) o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 (com a\nredação do art. 10 do Decreto-Lei 2.605/1983) versa sobre a\npenalidade relativa a declarações pertinentes ao Imposto de Renda\n(como a DCTF), não à CPMF, dessa forma teria havido punição por\nanalogia; ii) houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo\nque se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP\n2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter\nsido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses\ncasos, a infração foi cometida antes da instituição daquela\npenalidade; iii) a multa foi fixada em valor desproporcional, e o\nSTF decidiu, no AgR no ARE 1.158.977/GO, que ela não pode superar o\nvalor do tributo devido.\n3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa\npara determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte\nregional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar\nimprocedente a demanda.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO\n4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg.\nSuperior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas\npartes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha\nencontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp\n1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n24.2.2015.\n5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os\nmotivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\n6. Verifica-se que a Corte originária nada aduziu sobre os arts. 112\ne 144 do CTN e as respectivas teses jurídicas, a despeito da\noposição dos Embargos de Declaração, de modo que não se configurou o\nrequisito do prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal\na quo.\".\n7. Além disso, não há incompatibilidade entre a inexistência de\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,\ncom a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às\nteses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são\ndebatidas pelo Tribunal Regional por entender suficientes para a\nsolução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n26.3.2018.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE\n8. A parte aduz que houve ofensa ao princípio da irretroatividade,\nde modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47\nda MP 2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam\nter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que,\nnesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela\npenalidade.\n9. A irresignação não prospera, pois a Corte de origem consignou que\n\"do  auto de infração aludido chega ao valor de R$ 1.679.731,55, na\ndata da  lavratura de 05/09/2002, onde foi adotado para as\ninfrações cometidas a  partir de setembro de 2000 a penalidade mais\ngravosa imposta pela MP 2.037-21 (R$10.000,00 ao mês), e, para  as\ninfrações anteriores, até agosto de 2000, a penalidade imposta pelo\nDL 2.605/83\" (fl. 967, e-STJ, grifei).\n10. Como se observa, consta no acórdão de origem que, para as\ninfrações anteriores, até agosto de 2000, não foi aplicada a MP\n2.037-21/2000, como alega o recorrente, mas, sim, o Decreto-Lei\n2.605/1983.\nART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI\n2.605/1983: NÃO  APLICAÇÃO À CPMF\n11. O Colegiado de origem afirmou que, \"segundo o art. 11 do\nDecreto-Lei nº 1.968/82, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei\n2.065/83, é obrigação da pessoa jurídica informar à Secretaria da\nReceita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de\nterceiros, pagar ou creditar no ano anterior - o que é aplicável,\nportanto, às contribuições - bem como o Imposto de Renda que tenha\nretido.\" (fl. 968, e-STJ, grifei).\n12. Com razão o recorrente, pois o dispositivo legal apontado no\naresto de origem - art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 - não é\nsuficiente para fundamentar a incidência da multa pelo atraso da\ndeclaração da CPMF.\n13. Dispõe o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/82 (com a redação do art.\n10 do Decreto-lei 2.605/1983): \"Art. 11 - A pessoa física ou\njurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os\nrendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou\ncreditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha\nretido.\".\n14. Com se observa, a obrigatoriedade de informar os rendimentos\npagos ou creditados está vinculada apenas à necessidade de se\ninformar o imposto de renda retido. Não houve menção à exigência de\nentrega da declaração de nenhum outro tributo, de modo que o\ndispositivo legal não abarca a obrigatoriedade de entregar as\ndeclarações referentes à CPMF.\n15. Dessa forma, deve o Recurso da parte ser provido quanto a esse\ncapítulo, para afastar as multas referentes às infrações anteriores\na setembro de 2000.\nPROIBIÇÃO DO NÃO CONFISCO: MATÉRIA\nDE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL\n16. O recorrente assevera que a multa é desproporcional e apresenta\ncaráter confiscatório. Consoante determinado pelo STJ, a apuração do\ncaráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da\nnorma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que\nrefoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de\ncompetência. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp 1.205.756/AM,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp\n1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n2.3.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, Rel. Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021; e AgInt no REsp\n1.896.303/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n15.3.2021.\nCONCLUSÃO\n17. Agravo Interno parcialmente provido para afastar as multas\nreferentes às infrações anteriores a setembro de 2000.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nDr(a) CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO, pela parte AGRAVANTE:\nBANCO MASTER S/A\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002605 ANO:1983","LEG:FED DEL:001968 ANO:1982\n        ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 2.605/1983)","LEG:FED DEL:002065 ANO:1983\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA CONFISCATÓRIA - ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1205756>>-AM,\n         <<REsp 1311899>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880718>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1896303>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ed300bd802d69e37cd36fdc47d51f45d99fa0ec6ef051961f651a9bf8c1f58e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
