# Registro público: STJ — 2024039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46497/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0459c489f324367b3690016e7a8d60c20c4a1ef5e67bcbd4a2602ddfe0cfb40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI
1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação Ordinária na qual o autor se insurge contra a
aplicação de multa pela Receita Federal do Brasil em função de
atraso na entrega das declarações de Contribuição Provisória sobre
Movimentações Financeiras dos anos de 1998, 1999 e 2000. A multa
alcançou o valor de R$ 1.679.731,55 (um milhão, seiscentos e setenta
e nove mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco
centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte sustenta: i) o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 (com a
redação do art. 10 do Decreto-Lei 2.605/1983) versa sobre a
penalidade relativa a declarações pertinentes ao Imposto de Renda
(como a DCTF), não à CPMF, dessa forma teria havido punição por
analogia; ii) houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo
que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP
2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter
sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses
casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela
penalidade; iii) a multa foi fixada em valor desproporcional, e o
STF decidiu, no AgR no ARE 1.158.977/GO, que ela não pode superar o
valor do tributo devido.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa
para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte
regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar
improcedente a demanda.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp
1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os
motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte originária nada aduziu sobre os arts. 112
e 144 do CTN e as respectivas teses jurídicas, a despeito da
oposição dos Embargos de Declaração, de modo que não se configurou o
requisito do prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo.".
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, não há incompatibilidade entre a inexistência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às
teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são
debatidas pelo Tribunal Regional por entender suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2018.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE
- **Item 8 (texto oficial):** A parte aduz que houve ofensa ao princípio da irretroatividade,
de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47
da MP 2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam
ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que,
nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela
penalidade.
- **Item 9 (texto oficial):** A irresignação não prospera, pois a Corte de origem consignou que
"do  auto de infração aludido chega ao valor de R$ 1.679.731,55, na
data da  lavratura de 05/09/2002, onde foi adotado para as
infrações cometidas a  partir de setembro de 2000 a penalidade mais
gravosa imposta pela MP 2.037-21 (R$10.000,00 ao mês), e, para  as
infrações anteriores, até agosto de 2000, a penalidade imposta pelo
DL 2.605/83" (fl. 967, e-STJ, grifei).
- **Item 10 (texto oficial):** Como se observa, consta no acórdão de origem que, para as
infrações anteriores, até agosto de 2000, não foi aplicada a MP
2.037-21/2000, como alega o recorrente, mas, sim, o Decreto-Lei
2.605/1983.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI
2.605/1983: NÃO  APLICAÇÃO À CPMF
- **Item 11 (texto oficial):** O Colegiado de origem afirmou que, "segundo o art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.968/82, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei
2.065/83, é obrigação da pessoa jurídica informar à Secretaria da
Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de
terceiros, pagar ou creditar no ano anterior - o que é aplicável,
portanto, às contribuições - bem como o Imposto de Renda que tenha
retido." (fl. 968, e-STJ, grifei).
- **Item 12 (texto oficial):** Com razão o recorrente, pois o dispositivo legal apontado no
aresto de origem - art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 - não é
suficiente para fundamentar a incidência da multa pelo atraso da
declaração da CPMF.
- **Item 13 (texto oficial):** Dispõe o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/82 (com a redação do art.
10 do Decreto-lei 2.605/1983): "Art. 11 - A pessoa física ou
jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os
rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou
creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha
retido.".
- **Item 14 (texto oficial):** Com se observa, a obrigatoriedade de informar os rendimentos
pagos ou creditados está vinculada apenas à necessidade de se
informar o imposto de renda retido. Não houve menção à exigência de
entrega da declaração de nenhum outro tributo, de modo que o
dispositivo legal não abarca a obrigatoriedade de entregar as
declarações referentes à CPMF.
- **Item 15 (texto oficial):** Dessa forma, deve o Recurso da parte ser provido quanto a esse
capítulo, para afastar as multas referentes às infrações anteriores
a setembro de 2000.
PROIBIÇÃO DO NÃO CONFISCO: MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL
- **Item 16 (texto oficial):** O recorrente assevera que a multa é desproporcional e apresenta
caráter confiscatório. Consoante determinado pelo STJ, a apuração do
caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da
norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que
refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de
competência. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp 1.205.756/AM,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp
1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
2.3.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021; e AgInt no REsp
1.896.303/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.3.2021.
CONCLUSÃO
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido para afastar as multas
referentes às infrações anteriores a setembro de 2000.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI
1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Ação Ordinária na qual o autor se insurge contra a
aplicação de multa pela Receita Federal do Brasil em função de
atraso na entrega das declarações de Contribuição Provisória sobre
Movimentações Financeiras dos anos de 1998, 1999 e 2000. A multa
alcançou o valor de R$ 1.679.731,55 (um milhão, seiscentos e setenta
e nove mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco
centavos).
2. A parte sustenta: i) o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 (com a
redação do art. 10 do Decreto-Lei 2.605/1983) versa sobre a
penalidade relativa a declarações pertinentes ao Imposto de Renda
(como a DCTF), não à CPMF, dessa forma teria havido punição por
analogia; ii) houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo
que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP
2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter
sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses
casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela
penalidade; iii) a multa foi fixada em valor desproporcional, e o
STF decidiu, no AgR no ARE 1.158.977/GO, que ela não pode superar o
valor do tributo devido.
3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa
para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte
regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar
improcedente a demanda.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp
1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2015.
5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os
motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
6. Verifica-se que a Corte originária nada aduziu sobre os arts. 112
e 144 do CTN e as respectivas teses jurídicas, a despeito da
oposição dos Embargos de Declaração, de modo que não se configurou o
requisito do prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo.".
7. Além disso, não há incompatibilidade entre a inexistência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às
teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são
debatidas pelo Tribunal Regional por entender suficientes para a
solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
26.3.2018.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE
8. A parte aduz que houve ofensa ao princípio da irretroatividade,
de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47
da MP 2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam
ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que,
nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela
penalidade.
9. A irresignação não prospera, pois a Corte de origem consignou que
"do  auto de infração aludido chega ao valor de R$ 1.679.731,55, na
data da  lavratura de 05/09/2002, onde foi adotado para as
infrações cometidas a  partir de setembro de 2000 a penalidade mais
gravosa imposta pela MP 2.037-21 (R$10.000,00 ao mês), e, para  as
infrações anteriores, até agosto de 2000, a penalidade imposta pelo
DL 2.605/83" (fl. 967, e-STJ, grifei).
10. Como se observa, consta no acórdão de origem que, para as
infrações anteriores, até agosto de 2000, não foi aplicada a MP
2.037-21/2000, como alega o recorrente, mas, sim, o Decreto-Lei
2.605/1983.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI
2.605/1983: NÃO  APLICAÇÃO À CPMF
11. O Colegiado de origem afirmou que, "segundo o art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.968/82, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei
2.065/83, é obrigação da pessoa jurídica informar à Secretaria da
Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de
terceiros, pagar ou creditar no ano anterior - o que é aplicável,
portanto, às contribuições - bem como o Imposto de Renda que tenha
retido." (fl. 968, e-STJ, grifei).
12. Com razão o recorrente, pois o dispositivo legal apontado no
aresto de origem - art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 - não é
suficiente para fundamentar a incidência da multa pelo atraso da
declaração da CPMF.
13. Dispõe o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/82 (com a redação do art.
10 do Decreto-lei 2.605/1983): "Art. 11 - A pessoa física ou
jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os
rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou
creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha
retido.".
14. Com se observa, a obrigatoriedade de informar os rendimentos
pagos ou creditados está vinculada apenas à necessidade de se
informar o imposto de renda retido. Não houve menção à exigência de
entrega da declaração de nenhum outro tributo, de modo que o
dispositivo legal não abarca a obrigatoriedade de entregar as
declarações referentes à CPMF.
15. Dessa forma, deve o Recurso da parte ser provido quanto a esse
capítulo, para afastar as multas referentes às infrações anteriores
a setembro de 2000.
PROIBIÇÃO DO NÃO CONFISCO: MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL
16. O recorrente assevera que a multa é desproporcional e apresenta
caráter confiscatório. Consoante determinado pelo STJ, a apuração do
caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da
norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que
refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de
competência. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp 1.205.756/AM,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp
1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
2.3.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021; e AgInt no REsp
1.896.303/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.3.2021.
CONCLUSÃO
17. Agravo Interno parcialmente provido para afastar as multas
referentes às infrações anteriores a setembro de 2000.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a) CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO, pela parte AGRAVANTE:
BANCO MASTER S/A"

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA CONFISCATÓRIA - ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1205756>>-AM,
         <<REsp 1311899>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880718>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1896303>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002605 ANO:1983
- LEG:FED DEL:001968 ANO:1982
        ART:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 2.605/1983)
- LEG:FED DEL:002065 ANO:1983
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
