{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46498,"origem":"stj","sha256_origem":"e696a211491f2fe56a54f4bbe2dfc33f0296287efb9b2cf2ef1ee38000a1ea74","registro_original":{"id_fonte":"000859465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056418","numero_registro":"202300689250","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO\nCONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO\nCOMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.\nRESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES.\n1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,\nporque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou\na controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis\nà sua resolução, enfrentando expressamente o tema relativo à\nincidência dos juros de mora e seus limites.\n2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando\nexpresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros\nmoratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Não\npode o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros\nestabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar\nà decisão vinculante do STF. Precedentes.\n3. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR -\nINCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RESPEITO À COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756941>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1871685>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"902b9839a87fe606cf03686af7397dcd93a59c204b8dc8d862b30855a38f3421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
