# Registro público: STJ — 2056418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e696a211491f2fe56a54f4bbe2dfc33f0296287efb9b2cf2ef1ee38000a1ea74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução, enfrentando expressamente o tema relativo à
incidência dos juros de mora e seus limites.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando
expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros
moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Não
pode o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros
estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar
à decisão vinculante do STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução, enfrentando expressamente o tema relativo à
incidência dos juros de mora e seus limites.
2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que, havendo coisa julgada, deve prevalecer o comando
expresso na sentença exequenda que determinou a incidência dos juros
moratórios até o efetivo e integral pagamento do precatório. Não
pode o juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros
estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de os adequar
à decisão vinculante do STF. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR -
INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RESPEITO À COISA
JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756941>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1871685>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
