{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46499,"origem":"stj","sha256_origem":"dde55c680a82e0fac28626709372c43c0a84e72af506164fcc608b6815569ae1","registro_original":{"id_fonte":"000859470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077883","numero_registro":"202301901630","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO\nINTERNO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno.\n2. Caso em que o Colegiado regional consignou que o impetrante não\npreenche os requisitos do edital, porquanto a \"sua graduação não\nestá abarcada dentre as exigíveis como requisito para o cargo de\nprofessor almejado\", \"considerando a especificidade do edital para a\nárea de Eletrotécnica, Engenharia Elétrica ou Sistemas Elétricos\"\n(fls. 131-132, e-STJ).\n3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que\n\"o Recorrente fez prova de qualificação em nível superior em\nEletrotécnica e Mecânica e demonstrando que na grade curricular as\ndisciplinas exigidas pelo Recorrido/Apelante fizeram parte da grade\nde formação em Licenciatura Plena em Eletromecânica do Recorrente\",\npois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para\nafastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.\nAplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. A análise do parecer juntado em Agravo Interno esbarra novamente\nna impossibilidade de reexame de provas em Recurso Especial prevista\nna já citada Súmula 7/STJ.\n5. Ademais, o referido parecer não se enquadra na previsão do art.\n435 do CPC como documento novo, razão pela qual não poderia ser\nconhecido nesse momento processual.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d3655a9ce4b83e72f6d89ccfaa38ae871f208574843b72427b425877d14729c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
