# Registro público: STJ — 2077883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde55c680a82e0fac28626709372c43c0a84e72af506164fcc608b6815569ae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Colegiado regional consignou que o impetrante não
preenche os requisitos do edital, porquanto a "sua graduação não
está abarcada dentre as exigíveis como requisito para o cargo de
professor almejado", "considerando a especificidade do edital para a
área de Eletrotécnica, Engenharia Elétrica ou Sistemas Elétricos"
(fls. 131-132, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
"o Recorrente fez prova de qualificação em nível superior em
Eletrotécnica e Mecânica e demonstrando que na grade curricular as
disciplinas exigidas pelo Recorrido/Apelante fizeram parte da grade
de formação em Licenciatura Plena em Eletromecânica do Recorrente",
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do parecer juntado em Agravo Interno esbarra novamente
na impossibilidade de reexame de provas em Recurso Especial prevista
na já citada Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o referido parecer não se enquadra na previsão do art.
435 do CPC como documento novo, razão pela qual não poderia ser
conhecido nesse momento processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno.
2. Caso em que o Colegiado regional consignou que o impetrante não
preenche os requisitos do edital, porquanto a "sua graduação não
está abarcada dentre as exigíveis como requisito para o cargo de
professor almejado", "considerando a especificidade do edital para a
área de Eletrotécnica, Engenharia Elétrica ou Sistemas Elétricos"
(fls. 131-132, e-STJ).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
"o Recorrente fez prova de qualificação em nível superior em
Eletrotécnica e Mecânica e demonstrando que na grade curricular as
disciplinas exigidas pelo Recorrido/Apelante fizeram parte da grade
de formação em Licenciatura Plena em Eletromecânica do Recorrente",
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise do parecer juntado em Agravo Interno esbarra novamente
na impossibilidade de reexame de provas em Recurso Especial prevista
na já citada Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o referido parecer não se enquadra na previsão do art.
435 do CPC como documento novo, razão pela qual não poderia ser
conhecido nesse momento processual.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1930314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
